O ICMS NÃO incide sobre
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e identificar a alternativa correta.
1. Interpretação do enunciado:
O enunciado questiona sobre situações em que o ICMS não incide. Ou seja, precisamos identificar a exceção à regra de incidência do ICMS.
2. Legislação aplicável:
A questão está fundamentada na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 155, II, que trata da competência dos Estados para instituir o ICMS, e no artigo 155, §2º, X, "a", que prevê a não incidência sobre operações e serviços destinados ao exterior.
3. Tema central da questão:
O tema central é a não incidência do ICMS em determinadas operações. Esse é um ponto importante na legislação tributária, pois define quais operações estão isentas da cobrança do imposto pelos Estados.
4. Exemplo prático:
Imagine uma empresa brasileira que exporta produtos para outro país. Segundo a legislação, essa operação de exportação não será tributada pelo ICMS, pois é uma forma de incentivar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional.
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa E está correta: "as operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurados a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores." Isso se baseia no artigo 155, §2º, X, "a" da Constituição, que isenta essas operações do ICMS para promover as exportações.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A - O fornecimento de mercadorias com serviços não compreendidos na competência dos Municípios incide ICMS, já que a competência municipal não afeta a estadual.
- B - A entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja contribuinte habitual, está sujeita ao ICMS, conforme o artigo 155, §2º, IX, "a".
- C - As operações de circulação de mercadorias, incluindo alimentação e bebidas, são claramente sujeitas ao ICMS, conforme a regra geral do artigo 155, II.
- D - As prestações de serviços de comunicação também estão sujeitas ao ICMS, conforme o artigo 155, II.
7. Pegadinhas no enunciado:
A principal pegadinha é a generalização das regras de incidência. É importante lembrar que o ICMS possui exceções específicas, como as operações de exportação, que não sofrem a incidência do imposto.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O ICMS, art. 155, X da CF:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
art. 155,§ 2º inciso X "b" da CF
a) ERRADA. Art. 2º IV da LC nº 87/96 - incidirá sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.
b) ERRADA. Art. 2º, §1º, I da LC 87/96 - incidirá também sobre entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pesso física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.
c) ERRADA. Art. 2º, I da LC 87/96 - incidirá sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
d) ERRADA Art. 2º, III da LC 87/96 - incidirá sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retansmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
e) CORRETA art. 155, §2º, X da CF/88 - não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exeterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Sobre a letra C:
STF Súmula nº 574 -
Lei Estadual - Legitimidade - Cobrança do ICM - Alimentação e Bebidas em Restaurante ou Similar
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo