O ICMS NÃO incide sobre
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O ICMS, art. 155, X da CF:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
art. 155,§ 2º inciso X "b" da CF
a) ERRADA. Art. 2º IV da LC nº 87/96 - incidirá sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.
b) ERRADA. Art. 2º, §1º, I da LC 87/96 - incidirá também sobre entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pesso física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.
c) ERRADA. Art. 2º, I da LC 87/96 - incidirá sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
d) ERRADA Art. 2º, III da LC 87/96 - incidirá sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retansmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
e) CORRETA art. 155, §2º, X da CF/88 - não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exeterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Sobre a letra C:
STF Súmula nº 574 -
Lei Estadual - Legitimidade - Cobrança do ICM - Alimentação e Bebidas em Restaurante ou Similar
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
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