O princípio da moralidade e o da eficiência estão expressame...
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Ano: 2013
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
IBAMA
Prova:
CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos - Todos os Temas |
Q313417
Direito Administrativo
Texto associado
Considerando os princípios que regem a administração pública e sua organização, julgue os itens subsequentes.
O princípio da moralidade e o da eficiência estão expressamente previstos na CF, ao passo que o da proporcionalidade constitui princípio implícito, não positivado no texto constitucional.
Comentários
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Para o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, podemos destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos: 1 - necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa; 2 - adequação:também chamado de pertinênciaou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido; 3 - proporcionalidade em sentido estrito:sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.
Finalmente, lembramos dois importantes dispositivos legais que explicitamente adotam o princípio da proporcionalidade (que, no plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva— art. 5.º, LIV):
Art. 2.º, VI, da Lei n. 9.784/99:“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, pro-porcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI — adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Art. 156 do CPP:“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, ob-servando a necessidade, adequaçãoe proporcionalidadeda medida” (incluído pela Lei n. 11.690/2008).
Finalmente, lembramos dois importantes dispositivos legais que explicitamente adotam o princípio da proporcionalidade (que, no plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva— art. 5.º, LIV):
Art. 2.º, VI, da Lei n. 9.784/99:“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, pro-porcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI — adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Art. 156 do CPP:“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, ob-servando a necessidade, adequaçãoe proporcionalidadeda medida” (incluído pela Lei n. 11.690/2008).
Completando, para quem errou por causa do ''não positivado'':
Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não positivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos.
Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não positivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos.
Complementando.
Principios explicitos estão no art. 37 da CF:
LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Principios explicitos estão no art. 37 da CF:
LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
CORRETO
Primeiro entenda que princípios constitucionais positivados são expressamente previstos no texto constitucional e os não positivados são deduzidos por não estarem escritos na Constituição.
Nesse sentido, consoante o art. 37, caput, CF/88 temos, de forma expressa (POSITIVADA), os denominados princípios básicos da Administração
Pública, sendo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A par desses princípios básicos existem outros princípios expressos e implícitos (NÃO POSITIVADOS) na CF/88, destacando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da continuidade, da motivação, dentre outros que orientarão a atividade administrativa.
Primeiro entenda que princípios constitucionais positivados são expressamente previstos no texto constitucional e os não positivados são deduzidos por não estarem escritos na Constituição.
Nesse sentido, consoante o art. 37, caput, CF/88 temos, de forma expressa (POSITIVADA), os denominados princípios básicos da Administração
Pública, sendo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A par desses princípios básicos existem outros princípios expressos e implícitos (NÃO POSITIVADOS) na CF/88, destacando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da continuidade, da motivação, dentre outros que orientarão a atividade administrativa.
Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade NÃO se encontram expressos no texto constitucional. São eles, na verdade, princípios gerais de Direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica.
Embora implícitos, o STF, em diversos julgados, tem apontado como sede material expressa desses princípios o postulado do devido processo legal.
É frequente, autores tratarem razoabilidade e proporcionalidade como um único e mesmo princípio, empregando esses termos como sinônimos.
Texto de autoria de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Embora implícitos, o STF, em diversos julgados, tem apontado como sede material expressa desses princípios o postulado do devido processo legal.
É frequente, autores tratarem razoabilidade e proporcionalidade como um único e mesmo princípio, empregando esses termos como sinônimos.
Texto de autoria de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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