O princípio da moralidade e o da eficiência estão expressame...
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Finalmente, lembramos dois importantes dispositivos legais que explicitamente adotam o princípio da proporcionalidade (que, no plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva— art. 5.º, LIV):
Art. 2.º, VI, da Lei n. 9.784/99:“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, pro-porcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI — adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Art. 156 do CPP:“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, ob-servando a necessidade, adequaçãoe proporcionalidadeda medida” (incluído pela Lei n. 11.690/2008).
Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não positivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos.
Principios explicitos estão no art. 37 da CF:
LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Primeiro entenda que princípios constitucionais positivados são expressamente previstos no texto constitucional e os não positivados são deduzidos por não estarem escritos na Constituição.
Nesse sentido, consoante o art. 37, caput, CF/88 temos, de forma expressa (POSITIVADA), os denominados princípios básicos da Administração
Pública, sendo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A par desses princípios básicos existem outros princípios expressos e implícitos (NÃO POSITIVADOS) na CF/88, destacando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da continuidade, da motivação, dentre outros que orientarão a atividade administrativa.
Embora implícitos, o STF, em diversos julgados, tem apontado como sede material expressa desses princípios o postulado do devido processo legal.
É frequente, autores tratarem razoabilidade e proporcionalidade como um único e mesmo princípio, empregando esses termos como sinônimos.
Texto de autoria de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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