Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato j...
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Gabarito comentado
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Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo.
STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.
Incabível o ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial, a menos que exista ato teratológico ou de flagrante ilegalidade (AgRg no AgRg no MS 16.034/DF).
O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial está adstrito a situações excepcionais nas quais o impetrante demonstra que não há recurso apto a sanar a ilegalidade e que existe teratologia no julgado combatido (AgRg no MS 19.238/MT).
Para que seja admissível mandado de segurança contra ato judicial, exige-se, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico (RMS 38.833/MG).
Sumula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Assim:
Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial na hipótese da decisão judicial ser teratológica ou manifestamente ilegal, caso em que esse instrumento processual será recebido como sucedâneo recursal.
Logo, assertiva ERRADA.
GABARITO: ERRADO.
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Gabarito: ERRADO.
O Mandado de Segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo.
STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.
Incabível o ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial, a menos que exista ato teratológico ou de flagrante ilegalidade (AgRg no AgRg no MS 16.034/DF).
O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial está adstrito a situações excepcionais nas quais o impetrante demonstra que não há recurso apto a sanar a ilegalidade e que existe teratologia no julgado combatido (AgRg no MS 19.238/MT).
Para que seja admissível mandado de segurança contra ato judicial, exige-se, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico (RMS 38.833/MG).
Sumula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
a resposta correta é a CERTA.
A viabilidade do mandado de segurança para combater atos jurisdicionais “típicos” (praticados por magistrados no exercício da função jurisdicional) foi consagrada no Direito Brasileiro pela jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram seus entendimentos no sentido de que cabe mandado de segurança contra ato judicial para se insurgir contra decisão teratológica, que contenha ilegalidade ou abuso de poder, de modo que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido:
como se leu acima o mandato vira um recurso adverso do recurso originário que seria o correto mas pela jurisprudencia do STF e do STJ este "sucedâneo recursal" tem o mesmo efeito do recurso original que seria usado.
C de Certo
fonte: JUSBRASIL
o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso, nem mesmo em casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais. Isso porque o mandado de segurança tem natureza jurídica de ação autônoma e não de recurso, sendo cabível apenas para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública ou pessoa física que esteja no exercício de atribuições do Poder Público.
No entanto, também existem entendimentos contrários, que admitem a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal em casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, desde que tenham sido preenchidos os requisitos legais para sua impetração.
Portanto, a questão apresentada é discutida e pode gerar diferentes interpretações. Sendo assim, é importante analisar a fundamentação doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema antes de se chegar a uma conclusão definitiva.
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ERRO da questão: "...caso em que esse instrumento processual será recebido como sucedâneo recursal".
Não cabe mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional (regra), salvo situação de absoluta
excepcionalidade, quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder (AgRg no MS 14561 DF 2009/0155213-1, 29/06/2010).
Caso haja essa excepcionalidade, deve o impetrante demonstrar, além da violação de direito líquido e certo, a inexistência de recurso com efeito suspensivo e que o provimento do recurso cabível não seria suficiente à reparação do dano. Isso porque não pode o mandado de segurança, de acordo com o STF, ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. (Fonte: PDF ESTRATÉGIA).
ENTENDIMENTO STF https://portal.stf.jus.br/
● Inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional
Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a . 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.]
fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2464
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