Acerca do processo de licenciamento ambiental e da recuperaç...
Acerca do processo de licenciamento ambiental e da recuperação de área degradada, julgue o item que se segue.
Considere que uma empresa de construção civil responsável
pela construção de um trecho de rodovia federal tenha de
apresentar um plano de recuperação de áreas degradadas
(PRAD) para as áreas usadas como empréstimo de minerais da
classe II (jazidas de substâncias minerais de emprego imediato
na construção civil). Nessa situação, a empresa deverá
apresentar, anualmente, ao longo da execução do PRAD,
relatórios de monitoramento.
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O relatório de monitoramento deverá ser apresentado, no mínimo, uma vez a cada semestre para deflagrar o andamento do projeto.
Gabarito: ERRADO
CONAMA RESOLUÇÃO Nº 279
Art. 13. O monitoramento e consequente avaliação do PRAD e do PRAD Simplificado é de 03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 14. O interessado apresentará, no mínimo semestralmente, ao longo da execução do PRAD, Relatórios de Monitoramento,
conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa
Art. 13. O monitoramento e consequente avaliação do PRAD e do PRAD Simplificado é de 03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 14. O interessado apresentará, no mínimo semestralmente, ao longo da execução do PRAD, Relatórios de Monitoramento, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º Os Relatórios de Monitoramento, a serem elaborados pelo responsável técnico do PRAD poderão ser solicitados pela área técnica do IBAMA, caso a situação requeira, em intervalos de 03 (três) meses.
§ 2º Ficam isentos da apresentação dos relatórios de que trata o caput deste artigo os pequenos proprietários rurais ou legítimos detentores de posse rural familiar, conforme definidos no art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 04-2011
Atualização
IN IBAMA 14/2024
Art. 57. O monitoramento realizado pelo administrado deverá ter início em no máximo 1 (um) ano a partir do início da implantação, e em conformidade com o definido no projeto aprovado, devendo ocorrer concomitantemente à execução do PRAD.
Art. 58. O período de monitoramento e a consequente avaliação dos resultados do PRAD Completo e do PRAD Simplificado será de, no mínimo, 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por até 4 (quatro) anos, respeitando-se o período para conclusão da execução do projeto previsto no § 4º do Art. 46.
Parágrafo único. A prorrogação do monitoramento poderá se dar em função da necessidade da adoção de manejos adaptativos na execução, e dos objetivos e dos indicadores do projeto.
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