Na Lei nº 10.098/94, que estabelece normas gerais e critéri...
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Gabarito comentado
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a) Errada. Não há que se falar em comunicação geral e sim comunicação, que é a forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações, conforme o art. 2º, IX da Lei 10.098.
b) Errada. O que há é a concepção de barreiras arquitetônicas, que são as existentes nos edifícios públicos e privados, art. 2º, II, alínea b.
c) Errada. Não há concepção de técnica global e sim tecnologia assistiva ou ajuda técnica, que são os produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social, de acordo com o art. 2º, VIII.
d) Correta. O desenho universal é a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva, conforme o art. 2º, X da Lei 10.098 e art. 3º, II da Lei 13.146.
e) Errada. A concepção de mobiliário urbano acessível diz respeito aos elementos do mobiliário urbano que deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme art. 10 da Lei 10.098.
Gabarito da professora: letra D.
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LEI N° 10.098/2000
Art. 2 Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
(...)
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
GABARITO: D
LEI 13.146/15
Art. 3º, II - Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
Desenho universal: pode se utilizados por todas as pessoas (por isso, universal).
Tecnologia assistiva: projetado para possibilitar a utilização por pessoas com deficiência,
MACETINHO!
--> OBS: falou em CONCEPÇÃO lembre de DESENHO UNIVERSAL!
--> VIDE: Art. 3º - inciso II; Art 55 parágrafo §1º
Na Lei nº 10.098/94, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, encontra-se a seguinte definição: “(...) concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” Essa definição refere-se a desenho universal.
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