A respeito da Lei n.º 8.666/1993 e alterações (Licitação Púb...
A respeito da Lei n.º 8.666/1993 e alterações (Licitação Pública), julgue o item subsequente.
Se durante a fase de habilitação nenhum licitante lograr ser habilitado, deve ser aberto o prazo de oito dias para complementação de documentos.
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Conforme a Lei 8.666/93. Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Resumindo, quando o texto de lei diz: "poderá", entende-se que é um ato discricionário da Administração, pois, a depender da conveniência e oportunidade, ela dá ou não esse prazo de 8 dias para os licitantes. Mas a assertiva em apreço, ao dizer que "deve ser aberto"(...), traduz a ideia de que a administração está vinculada a dar esse prazo de 8 dias todas as vezes que os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas. Dessa forma, a anulação foi bem empregada nessa questão.
“O item não especifica se o prazo nele contido deveria ser contado em dias úteis ou dias corridos, fato que prejudicou
o julgamento objetivo do item. Dessa forma, opta-se por anular o item.”
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