Os contratos agrários, segundo a Lei Federal no 4.947, de ...
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Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
I - artigos 92, 93 e 94 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse temporária da terra;
II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa;
III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;
IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;
V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais
ERRO DA OPÇÃO B - O Estatuto da Terra protege o arrendatário e não arrendante. Art. 95, do Estatuto da Terra, traz exemplos dessa proteção, importante a leitura!
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ERRO DA OPÇÃO D - Informativo 564/STJ - Nulidade da cláusula de renúncia às benefeitorias úteis e necessárias - Consequência do Dirigismo Estatal na matéria de contratos agrários.
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DIREITO AGRÃRIO. NULIDADE DE CLÃUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÃRIAS E ÚTEIS NOS CONTRATOS AGRÃRIOS.
Nos contratos agrários, é nula a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precÃpua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princÃpios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do pacta sunt servanda não se opere em absoluto nestes casos. Tanto o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) como a Lei 4.947/1966 e o Decreto 59.566/1966 (que os regulamenta) dão ênfase ao princÃpio fundamental da irrenunciabilidade de cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, perfazendo dirigismo contratual com fito de proteger e dar segurança à s relações ruralistas. Como se vê, estabelece a norma a proibição de renúncia, no arrendamento rural ou no contrato de parceria, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos (nos termos dos arts. 13, I, do Decreto 59.566/1966 e 13, IV, da Lei 4.947/1966). Isso ocorre, fundamentalmente, porque, na linha de entendimento doutrinário, no "direito agrário, a autonomia da vontade é minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso mesmo devem prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas entabuladas pelas partes e os dispositivos legais concernentes à matéria. Não é possÃvel a renúncia das partes a certos direitos assegurados na lei tidos como indisponÃveis/irrenunciáveis ou de ordem pública". E, com relação à cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, há dispositivos legais que preveem expressamente a vedação de sua previsão. Nessa linha de raciocÃnio, ficando estabelecido que, no contrato agrário, deverá constar cláusula alusiva quanto à s benfeitorias e havendo previsão legal no que toca ao direito à sua indenização, a conclusão é a de que, nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015, DJe 26/6/2015.
Gabarito letra C. Complementando os colegas e tentando esquematizar o erro das demais.
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A e C - Art. 13: Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
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B - Art. 13: V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.
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D - Art. 13: IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;
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E - Não há na lei específica dispositivo que estabeleça tal prerrogativa. Como o artigo 13 diz que os contratos agrários são regidos pelo direito comum, acredito que seja aplicável, para efeito de se constituir como título executivo extrajudicial, a exigência de que o instrumento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Fora deste caso somente a via ordinária socorrerá os interessados.
Lei 13.105/15 (NCPC): Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
A título de complementação:
-STJ: Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade.
-STJ: Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso.
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