Servidores Federais praticaram os seguintes atos: I. Inassi...
I. Inassiduidade habitual.
II. Procederam de forma desidiosa.
III. Receberam propina em razão de suas atribuições.
Essas ações são cominadas, respectivamente, com a pena de
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Gabarito Letra D
Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - proceder de forma desidiosa;
bons estudos
Forma desidiosa vem de:
de.sí.dia
s. f. 1. Indolência, preguiça. 2. Dir. Descaso pelos serviços funcionais; incúria, negligência.
Aí é caso pra demitir MESMO!
DICA: PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX (ADVERTÊNCIA)
ADVERTÊNCIA
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - COMETER A PESSOA ESTRANHA (ADVERTÊNCIA) à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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DEMISSÃO ( VIDE Art. 132, inciso XIII )
Art. 117 - IX - VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular” utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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**** SUSPENSÃO- XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
DEMISSÃO: XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
A OUTRO SERVIDOR -> SUSPENSÃO
PESSOA ESTRANHA -> ADVERTÊNCIA
Foi DEMITIDO ? CILASCO! 12, I4, A3.
Crimes contra a administração pública
Inassiduidade habitual
Improbidade Administrativo
Insubordinação grave em serviço
Incontinência pública e conduta escandalosa
Lesão aos cofres públicos
Acumulo ilegal de cargos, empregos ou funções
Aplicação irregular de dinheiro público
Abandono de cargo
Segredo revelado
Corrupção
Ofensa física em serviço
enbasamento legal: Art 132 da Lei 8112/90
fonte: amigos do QC
Desidiosa = Demissão
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