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Configura condição resolutiva do negócio jurídico o fato de um pai prometer a uma filha repassar-lhe certo valor mensal até que ela complete 20 anos de idade.
A sentença é verdadeira. Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce:
“A condição é o elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz este depender de um evento futuro e incerto (art. 121 do CC). [...] Destaque-se que, na hipótese em que o efeito do negócio estiver subordinado a evento futuro e certo, o elemento será o termo, e não a condição.
A condição admite uma série de classificações, a partir das quais é possível estudar os seus efeitos. Vejamos.
IV) Quanto aos efeitos da condição:
•Condições suspensivas – são aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos (art. 125 do CC). Exemplo ocorre na venda a contento, principalmente de vinhos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com a aprovação ad gustum do comprador. Enquanto essa aprovação não ocorre, a venda está suspensa. De acordo com o art. 126 do CC/2002, se alguém dispuser de alguma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas últimas não terão valor, caso ocorra o implemento do evento futuro e incerto, sendo a condição incompatível com essas novas disposições. Tal regra impede que uma nova condição se sobreponha a uma anterior, caso sejam elas incompatíveis entre si. Como demonstrado, as condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis geram a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 123, inc. I, do CC).
•Condições resolutivas – são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes (art. 127 do CC). [...] Imagine-se o exemplo de uma venda de vinhos, celebrada a contento ou ad gustum. A não aprovação, a negação do vinho representa uma condição resolutiva. Logicamente, se o comprador já adquiriu outras garrafas de vinho (negócio de execução periódica ou trato sucessivo), a não aprovação de uma última garrafa não irá influenciar nas vendas anteriores. Desse modo, não pode o comprador alegar que não irá pagar as outras bebidas, muito menos o jantar, o que inclusive denota a sua má-fé. A condição resolutiva pode ser expressa –, se constar do instrumento do negócio – ou tácita – se decorrer de uma presunção ou mesmo da natureza do pacto celebrado. A condição presente na venda ad gustum de vinhos é, na maioria das vezes, tácita, já que sequer é celebrado contrato escrito.
[...]
Por fim, cabe esclarecer que fica fácil a identificação da condição no negócio jurídico pelas conjunções utilizadas para caracterizá-la. Na maioria das vezes, aparecem as condições se (v.g., dou-lhe um carro se você cantar no show amanhã) e enquanto (v.g., dou-lhe uma renda enquanto você estudar). A expressão se é utilizada para a condição suspensiva; a expressão enquanto para condição resolutiva." – grifou-se
Gabarito: Certo.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12. Ed. rev. atual, e ampl. Rio de Janeiro, Forense; Método, 2022.
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Comentários
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A) Condição RESOLUTIVA:
Nos termos do art. 127 do CC/02,
Sendo assim, enquanto não se verificar a condição, produz efeitos o negócio jurídico. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe.
Ex.: “doarei mensalmente a você uma quantia em dinheiro enquanto você estiver na faculdade”. No momento em que você sai da faculdade, resolve-se o negócio.
Obs.: Negócio de execução periódica ou continuada: se a condição resolutiva for aposta em um negócio de execução periódica ou continuada, a sua realização não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente, respeitada a boa-fé.
Nos termos do art. 125 do CC/02,
Sendo assim, enquanto não se verificar a condição, o negócio jurídico não produz efeitos. Dessa forma, por exemplo, “doarei uma quantia em dinheiro a você se você passar na prova”. No momento em que você passa na prova, o negócio produz efeitos e há direito à quantia em dinheiro.
Obs.: Condições novas: Segundo o art. 126 do CC/02,
Isso significa que se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, ainda não verificada a condição, a pessoa fizer quanto à coisa novas disposições, as novas disposições valerão apenas se forem compatíveis com a condição inicialmente prevista.
Realizada a condição, as adições não terão valor, se forem incompatíveis com a primeira condição disposta.
Ex.: se “A” doa a “B” um bem sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, vende o mesmo bem a “C”, essa última venda é nula, caso ocorra a condição.
Se, porém, o negócio realizado no período de pendência da condição for compatível como negócio condicional, não há de se falar em nulidade.
Ex².: “A” transfere a “B” o usufruto de um objeto, sob condição suspensiva; mas, enquanto esta pende, aliena a “C” a sua propriedade do mesmo objeto.
Consequência: a alienação é válida, porque não há incompatibilidade entre essa alienação da propriedade e o usufruto.
Art. 127, CC - Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: extingue/resolve o direito se ocorrer a condição. Não suspende a aquisição do direito, nem o exercício do direito, mas se for implementada desfaz tudo (resolve-se).
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: impede que o ato produza efeito até a condição. Suspende a aquisição do direito e suspende o exercício do direito.
Não seria caso de termo final (evento futuro e certo)?
assim como o Julian, penso que isso é um termo e não uma condição.
No meu ponto de vista a afirmativa está incorreta, pois o caso é de termo final.
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