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Durante a pré-escola e durante as quatro primeiras séries do ensino fundamental, Júlia tem direito de ser atendida por profissional do magistério especializado, inclusive com formação para atuar na educação de pessoas com deficiência e superdotados.
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Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar a especialização de profissionais do magistério para a pré-escola e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, incluída a formação de docentes para atuar na educação de portadores de deficiência e de superdotados, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar a especialização de profissionais do magistério para a pré-escola e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, incluída a formação de docentes para atuar na educação de portadores de deficiência e de superdotados, na forma da lei.
Durante a pré-escola e durante as quatro primeiras séries do ensino fundamental, Júlia tem direito de ser atendida por profissional do magistério especializado, inclusive com formação para atuar na educação de pessoas com deficiência e superdotados. Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar a especialização de profissionais do magistério para a pré-escola e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, incluída a formação de docentes para atuar na educação de portadores de deficiência e de superdotados, na forma da lei.
Então, o que a questão quer dizer é que o atendimento PROFISSIONAL só será durante a pré- escola e durante as quatros primeiras series do ensino fundamental, sendo que nas outras etapas nao fica assegurado o atendimento profissional. É isso? Alguem poderia esclarecer?
Lumária, esta questão é de 2006 e está desatualizada, verficar a nova redação do art. 229 da LODF, foi alterada em 2014.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 229 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 79, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar contínua formação e especialização de todos os profissionais da educação básica, na forma da lei.
LODF
Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis,
aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada
indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em
exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com
deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gra
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