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Q307413 Direito Administrativo
Assinale a opção correta quanto ao controle da administração pública.
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Vamos ao exame de cada opção, individualmente:

a) Errado:

O presente item cogita da realização de controle externo, por parte do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas. Em se tratando de ilegalidade constatada, de regra, deve ser fixado prazo para correção, na forma do art. 71, IX. Em não havendo atendimento, pode ser efetivada a sustação do ato impugnado, na esteira do inciso X. Ocorre que, no caso de contrato, a teor do §1º do mesmo art. 71, a sustação pode ser adotada diretamente pelo Parlamento, solicitando-se ao Executivo as medidas cabíveis.

Confiram-se as normas citadas:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

(...)

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."

Não há que se falar, portanto, em propositura de ação judicial, tal como aduzido pela Banca, incorretamente, neste item.

b) Errado:

Com base em seu poder de autotutela, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, efetivando o respectivo controle interno, de maneira autoexecutória, sem a necessidade, pois, de recorrer ao Judiciário.

O tema está disciplinado no art. 53 da Lei 9.784/99, em âmbito federal, que é seguido pelos demais entes federativos. É ler:

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade , e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

No mesmo sentido, as Súmulas 346 e 473 do STF:

"Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

"Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais , porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Assim, equivocada a presente opção.

c) Errado:

Decretos constituem espécie de atos normativos, ao menos como regra geral. Assim, na espécie, incide, sim, hipótese de controle parlamentar prevista no art. 49, V, da CRFB/88, cuja reprodução é obrigatória no âmbito dos demais entes federativos, à luz do princípio da simetria constitucional. Confira-se:

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

d) Certo:

A natureza do controle exercido pela administração direta sobre os atos das entidades que compõem a administração indireta não conta com unanimidade em doutrina. Penso que a posição majoritária, inclusive, segue a linha de que se cuida de controle interno. E isto, partindo-se da premissa de que controle externo deve ser conceituado como aquele que é exercido por um Poder da República sobre atos de outro Poder da República apenas nas hipóteses admitidas constitucionalmente. Ora, no caso do controle finalístico (tutela), efetivado pela administração direta sobre os atos da administração indireta, o controle se dá no âmbito do Executivo, de sorte que não poderia ser taxado como externo.

Este comentarista concorda com a linha acima exposta.

Sem embargo, é fato que existe respeitável doutrina a entender que o caso seria de controle externo, como, por exemplo, é o pensamento de Maria Sylvia Di Pietro, in verbis:

"O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia lhes é assegurada pela lei que as instituiu."

De tal maneira, mesmo não concordando com a postura doutrinária acima esposada, mas por entender que as Bancas podem professar a tese que mais lhe parece correta, desde que não haja violação frontal a texto de lei, o que não é o caso, sou obrigado a aceitar como correto o item ora examinado.

e) Errado:

O controle efetivado pelos Tribunais de Contas recai sobre todas as entidades integrantes da administração indireta, inclusive sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, conforme se depreende do teor do art. 70, caput, da CRFB/88:

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

Refira-se que o controle em questão, a despeito de exercido pelo Congresso, conta com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do dispositivo constitucional seguinte, cujo caput já está transcrito acima, nos comentários à opção "a".


Gabarito do professor: D

Bibliografia:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.


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Comentários

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GABARITO: D

Comentário: A Administração Direta não possui relação de hierarquia com a Administração Indireta, apenas vinculo finalístico, chamado, em nível federal, de supervisão ministerial (porque é feita, geralmente, pelos Ministérios). NÃO HÁ CONTROLE DE MÉRITO, apenas o controle em relação à finalidade institucional. Além,  é externo, pois não há subordinação entre elas (são pessoas distintas).

Bons estudos.

[]'s
comentando o item a)
a) Ao constatar a existência de ilegalidades na execução de determinado contrato administrativo, o Poder Legislativo deve, primeiramente, determinar prazo para que a entidade responsável adote as medidas cabíveis e, se não atendido, ingressar com a ação judicial cabível para a sustação do contrato.

art 71, parágrafo primeiro, CF: "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado DIRETAMENTE pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
Letra b) incorreta. STF: STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
 

Letra e) incorreta. CF. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
Discordo do gabarito, pois há posicionamento diverso. Segundo consta no livro Direito Administrativo Descomplicado, do Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo: "só é controle externo o que um Poder exerce sobre a atuação do outro, reservando a expressão "controle interno" para todo e qualquer controle exercido no âmbito de um mesmo Poder, ainda que entre pessoas jurídicas distintas. É a posição perfilhada, também, pelo prof. Celso Antônio Bandeira de Mello".

Portanto, o item estaria correto se estivesse da seguinte forma:
O controle exercido pela administração direta sobre as autarquias é finalístico, interno e administrativo e não se baseia na subordinação hierárquica.
Fala Marcos David,

          No mesmo livro do MA & VP, diz o seguinte:
          "Registramos a orientação de alguns autores, segundo a qual o controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta (controle finalístico, supervisão ou tutela administrativa) seria também classificado como controle externo. Essa é a classificação proposta pela Profa MSDP e pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho."
          Como é uma classificação da MSDP, acho que não podemos deixar de ter na manga.
          Vai muito de lembrarmos que para alguns assuntos existem várias correntes, e adotar o famoso "escolher a mais certa".
          Valeu, e bons Estudos!!!

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