Segundo as Resoluções CONFEA n.º 413/1997, n.º 1.007...
Segundo as Resoluções CONFEA n.º 413/1997, n.º 1.007/2003, n.º 1.025/2009 e n.º 1.090/2017, julgue o item.
O prazo de validade do visto concedido à pessoa jurídica
originária de outro Conselho Regional não poderá
exceder ao da certidão de registro.
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Art. 1o - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro
Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade: I - execução de obras ou prestação de serviços.
Prazo: não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
II - participação em licitações.
Prazo: até a validade da certidão de registro.
CERTO
RESOLUÇÃO Nº 413, DE 27 DE JUNHO DE 1997
RESOLVE:
Art. 1º - Será concedido visto ao registro da pessoa jurídica originário de outro Conselho Regional, para os seguintes efeitos e prazos de validade: I - execução de obras ou prestação de serviços. Prazo: não superior a 180 (cento e oitenta) dias; II - participação em licitações.
Prazo: até a validade da certidão de registro.
Art. 6º - O prazo de validade do visto não poderá exceder ao da certidão de registro.
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