Nos processos da competência do júri, o Juiz, encerr...
Da decisão que impronunciar o réu caberá o seguinte recurso:
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RESPOSTA E
Art.
416 do CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária
caberá apelação e
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 600 - O Apelante e o Apelado terao o prazo de 8 dias cada um para oferecer razoes ao recurso de Apelacao.
Gabarito: E.
DICA:
o Absolvição Sumária e Impronúncia: Apelação (Vogal-Vogal).
o Desclassificação e Pronúncia: RESE (Consoante-Consoante).
o Decisão que indefere absolvição sumária => não cabe nem RESE nem apelação (a medida é HC).
O prazo de apelação é de 05 dias, com 08 para apresentação de razões.
Gabarito: E
Esquema Júri – Primeira Fase:
1. Denúncia;
2. Recebimento;
3. Citação;
4. Resposta do acusado;
5. Oitiva do MP (no procedimento ordinário pode acontecer nesse momento a absolvição sumária);
6. AIJ (Ordem: ofendido - se possível-, testemunhas (de acusação e defesa, nessa ordem), peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do réu, debates (pode converter em memoriais);
7. Decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, desclassificação).
Pronúncia: É a decisão interlocutória mista não terminativa. Cabível desde que haja indícios de autoria e prova da materialidade. É a decisão interlocutória que implica a remessa do réu a segunda fase do procedimento do júri por existir lastro probatório suficiente. (Cabe recurso em sentido estrito)
Impronúncia: É o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito. (Cabe apelação)
Absolvição sumária: É a decisão de mérito que faz coisa julgada material e que tem cabimento quando o magistrado se convence, ainda na primeira fase do júri, de que o réu é inocente. (Cabe apelação)
Desclassificação: É a decisão interlocutória que encerra a primeira fase do júri e importa a remessa do réu, juntamente com os autos do processo, para julgamento perante o juízo competente. (Cabe recurso em sentido estrito)
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