Sobre o Tribunal do Júri, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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GABARITO: E
CPP:
A) INCORRETA.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
(...)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
B) INCORRETA.
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
C) INCORRETA.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
D) INCORRETA.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
(...)
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
E) CORRETA.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Trocaram Conselho de Sentença por lista geral!
Abraços
a) Nos casos de desaforamento previstos em lei para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas, o relator determinará de imediato a suspensão do julgamento pelo Júri. (INCORRETA: PELO QUE ENTENDI: DEVE SER OUVIDO O JUIZ PRESIDENTE, QUANDO A MEDIDA NÃO TIVER SIDO POR ELE SOLICITADA)
b) No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal não admite a juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal. (INCORRETA: CONFORME ARTIGO 422, CPP HÁ PREVISÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS).
c) Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, não deverá pronunciar ou impronunciar o acusado, e determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias. (INCORRETA: CONFORME ART. 417 ELE PRONUNCIA O ACUSADO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS).
d) O jurado que tiver integrado a lista geral nos 12 meses que antecederem à publicação da nova lista fica dela excluído. (INCORRETA: CONFORME ART 426, PARAGRAFO 4º O JURADO QUE TIVER INTEGRADO O CONSELHO DE SENTENÇA NOS 12 MESES...)
e) Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (CORRETA: ART 421 E O PARAGRAFO 1º).
O equívoco da letra A consiste na afirmação de que o relator determinará, de imediato, a suspensão do julgamento pelo Júri.
E isto porque leciona o §2º do artigo 427 que "Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri".
Além disso, recente julgado do STJ afirma que:
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. OPINIÃO DA MÍDIA. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. A divulgação do fato e a opinião da imprensa, por si só, não tem o condão de justificar o desaforamento.
3. A decisão que indefere o pedido de desaforamento não obsta o julgamento pelo Tribunal do Júri. O § 2° do art. 427 do Código de Processo Penal estabelece que, em regra, o pedido de desaforamento não seja dotado de efeito suspensivo; excepcionalmente, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri, o que não ocorreu na hipótese.
4. Inocorrência de fatos concretos e objetivamente considerados a macular a isenção dos jurados. Constrangimento ilegal não configurado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.673/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
GABARITO: E
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
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