Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ain...
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Gabarito: Certo
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CERTO.
LEI 8112:
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Errei a questão por confundir CARGO DE CONFIANÇA com FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Para não errar mais(!):
cargo de confiança:
-pode ser efetivo ou não
-é nomeação
função de confiança:
-só para os efetivos
-é designação, e não nomeação.
Se todos os comentários deste site fossem como os da Mônica Hopes aprenderíamos muito mais: comentários sucintos, objetivos e curtos favorecem mais.
Esse item também encontra fundamento direto nos dispositivos da Lei n. 8.112/90. Confira a redação do art. 9º dessa lei:
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Gabarito: Certo.
C
Lei 8.112/90
(...)
Art.9º.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
(...).
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