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Q2040839 Direito Financeiro
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, para os fins dispostos pela Constituição Federal, é correto afirmar que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida expressos em Lei. No caso apresentado, é CORRETO afirmar que a União não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida em: 
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Sobre o tema da questão, vejamos o que diz o art. 19 da LRF:

"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)"
Portanto, é correto afirmar que a União não poderá exceder o percentual de 50% da receita corrente líquida com despesa total com pessoal em cada período de apuração .

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


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GABARITO D

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Fonte: Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

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