O que pode ser objeto de delegação ou, no sentido contrário,...
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Lei 9.784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo; (Letra A)
II - a decisão de recursos administrativos; (Letra C)
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (Letra B)
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte (Letra D) da sua competência a outros órgãos ou titulares , ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (Letra E) GABARITO
LEI 9.784 ART 13
NÃO SE DELEGA A CENOURA
CE - Competência Exclusiva
NO - Edição de Ato de Caráter NOrmativo
RA - Decisão de Recursos Administrativo
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte (Letra D) da sua competência a outros órgãos ou titulares , ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (Letra E) GABARITO
FONTE: http://www.mastigandoodireito.com.br/2016/05/delegacao-e-avocacao.html
Resumindo:
Competências que não se delegam: CENORA (mnemônico escrito assim mesmo, sem "u"; sem nada contra quem prefere escrever com "u"): Competência Exclusiva; Atos NOrmativos; Recursos Administrativos.
Delegação parcial da competência, nunca total.
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