A conduta do agente que, para não se incriminar, atribui a s...

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Q2116104 Direito Penal
À luz das disposições legais de direito penal e da jurisprudência correlata, julgue o próximo item. 
A conduta do agente que, para não se incriminar, atribui a si a identidade de outrem, perante o delegado, é típica e configura o crime de falsa identidade. 
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida a fim de se verificar se está correta ou não. 
A conduta descrita não está amparada pela garantia constitucional do silêncio, contida no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República, não podendo ser albergada, portanto, pela tese de autodefesa.
Neste sentido vêm se pronunciando os Tribunais Superiores, senão vejamos:
“EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes." (STF; Tribunal Pleno; Relator Ministro Dias Toffoli; RE 640.139 RG/DF; Publicado no DJe de 14/10/2021
 E ainda: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." (Súmula nº 522 do STJ).
Assim sendo, a assertiva constante da questão está incorreta. 
Gabarito do professor: Certo



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Gab C

Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

 Falsa identidade

       Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

.

E aquele Sonho lá? Desiste não...

GABARITO: CERTO

 

Falsa identidade

       Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: - Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Nesse sentido a Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

 

Atençao!: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/11.

 Outras que ajudam:

MPGO - Sobre os crimes contra a Fé Pública e a Administração Pública, assinale a alternativa correta: O autor que, preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo, atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial, a fim de ocultar seus maus antecedentes ou mesmo a fim de se eximir de eventual responsabilidade penal, comete o crime de falsa identidade (CP, art. 307), ainda que alegue ter agido em situação de autodefesa, sendo este o entendimento dominante dos Tribunais Superiores. CERTA

Câmara dos Deputados: O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTA

 2016 CESPE TCE-PA Auditor de Controle Externo-A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

2012 CESPE PC-CE Inspetor de Polícia- Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTA

A garantia constitucional da ampla defesa, na modalidade da autodefesa, não abrange a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de se eximir da sua responsabilidade penal, que configura, portanto, o crime de falsa identidade. Inteligência da Súmula n. 522 do e. STJ."

Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

Tema 646 – "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP).

Tema 478 – "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)."

FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)

NUNCA É TARDE PRA DESISTIR +_+

GAB: C

Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

Tema 478 – "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)." 

Complementando:

Limites da autodefesa

A autodefesa é um direito ilimitado?

Não. A autodefesa não é um direito absoluto. Exemplo disso, já consagrado há muito tempo, é o fato de que se o réu, em seu interrogatório, imputar falsamente o crime a pessoa inocente responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).

Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP)

Como expressão do direito a autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? (Ex: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão) Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ: O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008.

Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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