Nos termos da Lei n. 8.935, de 1994, o escrevente de um Tabe...
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Vide art. 20, § 3º, da Lei 8.935/1994:
"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar."
Apesar desta alternativa estar menos errada do que as demais, não está totalmente correta, pois a dicção expressamente insere um requisito a mais
para que os atos dos escreventes sejam válidos.
No entanto, o artigo 20, § 3º, não exige a autorização expressa em virtude do princípio da autonomia do oficial, elencado no artigo 28 da lei 8935/94.
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