O afastamento do juiz da iniciativa probatória assegura a su...

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Q2116111 Direito Processual Penal
Em relação ao sistema processual penal brasileiro, julgue o item subsecutivo.
O afastamento do juiz da iniciativa probatória assegura a sua imparcialidade e fortalece a estrutura dialética do processo penal.  
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"Assegura" é uma palavra forte. A princípio, apesar da CF/88 e a inovação por ocasião do Pacote Anticrime, no Código de Processo Penal, indicarem expressamente a adoção ao modelo acusatório, temos, em verdade, uma cultura inquisitiva no ordenamento. Percebe-se ao longos dos dispositivos que ora discutem diretamente com a lei, bem como na condução por parte dos autores do processo.

A ideia do juiz de garantias é uma posição mais preservada, a fim de buscar a imparcialidade, princípio basilar na estrutura dialética do processo, próprio de um sistema, de fato, acusatório.

Dai inicia o conflito na questão: simplesmente dizer que assegura é muito raso. Não há segurança. Ao mesmo tempo, ela não afirma a vedação do juiz em toda iniciativa probatória, mas dispõe que essa "distância" fortalece o sistema acusatório. Objetivamente: no Brasil não há o sistema acusatório "puro".

O fundamento legal principal do tema:

Art. 3º-A, CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.    

Então, com olhar cuidadoso e com ressalvas, a assertiva demonstra sua meia verdade.

Gabarito da professora: CERTO.


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Gabarito: CERTO

O sistema acusatório e o juiz das garantias nunca foram e jamais serão sinônimos de impunidade. Representam, sim, um passo decisivo na direção de um processo penal democrático, capaz de realçar o papel das partes, mais consentâneo com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, colocando o juiz numa posição de equidistância, preservando seu valor mais caro, a imparcialidade, princípio supremo do processo, fundante da própria estrutura dialética (actum trium personarum), decorrente da adoção de um sistema verdadeiramente acusatório.

Fonte: Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

Mas o sistema processual penal brasileiro (ainda) admite a iniciativa probatória do Juiz...

CPP - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

"A realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro" (AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).

Rememorando que o art. 3º-A do CPP (“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”) teve eficácia suspensa (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305)

Aprofundando:

O princípio unificador do sistema processual acusatório é o dispositivo, onde a principal característica é a de a GESTÃO PROBATÓRIA estar nas mãos das partes do processo, sendo o juiz uma figura imparcial e garantidora do tratamento isonômico entre as partes e, principalmente garantidor dos direitos fundamentais do acusado. O princípio unificador diz respeito aos sistemas processuais penais, veja que mesmo o pensamento tradicional da doutrina entendendo que o sistema é misto (inquisitório e acusatório), há sempre um núcleo que predomina, daí porque se diz que os sistemas são informados por um princípio unificador, poque um vai preponderar.

Veja as palavras do grandioso Aury Lopes Júnior: “os sistemas, assim como os paradigmas e os tipos ideais, não podem ser mistos; eles são informados por um princípio unificador. Logo, na essência, o sistema é sempre puro. E explica, na continuação, que o fato de ser misto significa ser, na essência, inquisitório ou acusatório, recebendo a referida adjetivação por conta dos elementos (todos secundários), que de um sistema são emprestados ao outro. Portanto, é reducionismo pensar que basta ter uma acusação (separação inicial das funções) para constituir-se um processo acusatório. É necessário que se mantenha a separação para que a estrutura não se rompa e, portanto, é decorrência lógica e inafastável que a iniciativa probatória esteja (sempre) nas mãos das partes. Somente isso permite a imparcialidade do juiz.”

Caiu: (PCMS-2017-FAPEMS)

Segundo o CPP, o juiz tem iniciativa probatória. Questão contraditória.

Galera, acho que a questão quis se basear no juiz das garantias, pelo menos essa é a minha visão, vejamos a redação da questão novamente: O afastamento do juiz da iniciativa probatória assegura a sua imparcialidade e fortalece a estrutura dialética do processo penal.  Ao se referir a expressão "estrutura probatória" creio que esteja falando do Inquérito Policial. Portanto, ao afastar o juiz da instrução, colocando um juiz das garantias na fase inquisitorial, é "assegurado" a imparcialidade e fortalece a estrutura dialética do processo penal.

Minha opinião: O juiz das garantias melhora a imparcialidade, no entanto quando o examinador fala que "assegura", forçou-se um pouco a barra. Questão muito interpretativa, poderia tanto ser gabarito E como C.

Qualquer erro, avise-me. Abraço!

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