Henrique foi citado em execução fiscal movida pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, referente a débitos de Imposto de
Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição
Previdenciária, da ordem de R$ 4.000.000,00. Tais débitos não
teriam sido recolhidos por Henrique, na qualidade de sócio-administrador da Plásticos Bonitos S/A, aos cofres públicos
federais. No prazo legal, Henrique ofertou embargos à execução
fiscal, pugnando pela dispensa de garantia do juízo para fins de
sua admissibilidade, por não possuir recursos financeiros para
tanto, ante o elevado valor do débito.
Em tal caso, levando em conta as disposições da Lei de Execução
Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, é correto afirmar que: