Não são passíveis de execução na Justiça do Trabalho:
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Vamos analisar a questão sobre execução trabalhista na Justiça do Trabalho. Primeiramente, é importante entender que o tema central aqui é a executividade de certos documentos e decisões no âmbito trabalhista.
Legislação aplicável: A execução trabalhista é regida principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária. Um dos aspectos centrais é o que pode ou não ser executado na Justiça do Trabalho.
Alternativa E: "Os termos de compromisso firmados perante as Superintendências Regionais do Trabalho, antigas Delegacias Regionais (DRT)." Esta é a alternativa correta. Os termos de compromisso, também conhecidos como autos de infração ou termos de ajustamento de conduta firmados nessas instâncias, não são passíveis de execução na Justiça do Trabalho. Eles têm natureza administrativa e não geram título executivo judicial ou extrajudicial para a Justiça do Trabalho, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa assina um termo de compromisso com a Superintendência Regional do Trabalho para regularizar uma situação trabalhista. Se não cumprir, a execução do termo não ocorrerá na Justiça do Trabalho, mas sim através de outras medidas administrativas.
Justificativa das alternativas incorretas:
Alternativa A: Decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo são executáveis na Justiça do Trabalho, pois têm força de coisa julgada ou força executiva própria.
Alternativa B: Os acordos, quando não cumpridos, podem ser executados na Justiça do Trabalho, pois geram título executivo judicial.
Alternativa C: Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho são executáveis judicialmente, pois têm força de título executivo extrajudicial conforme a legislação específica.
Alternativa D: Os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia também são títulos executivos extrajudiciais, conforme o artigo 625-E da CLT, e podem ser executados na Justiça do Trabalho.
Pegadinhas: A questão pode confundir o aluno ao misturar diferentes tipos de documentos que têm ou não força executiva, exigindo atenção aos detalhes do que cada instância ou documento representa.
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Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Complementando:
São títulos executivos judiciais: as sentenças e os acordos judiciais.
São títulos executivos extrajudiciais: acordos firmados em comissões de conciliação prévia e os termos de ajustamento de conduta (TAC) do Ministério Público.
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