A executada foi condenada a pagar diferenças de adicional d...
Assinale a alternativa correta quanto ao procedimento a ser adotado:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da execução trabalhista e da possibilidade de a executada questionar a base de cálculo do adicional de insalubridade após o trânsito em julgado da sentença.
A questão está fundamentada na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que estabelece que o adicional de insalubridade não pode ser calculado sobre o salário mínimo, mas também que não cabe ao Poder Judiciário fixar a base de cálculo. O tema central aqui é a inexigibilidade do título executivo em razão de mudança de entendimento jurídico pelo STF.
Vamos agora analisar cada alternativa:
A - Agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação da garantia do juízo, medida na qual poderá discutir todas as matérias vinculadas à liquidação e à execução;
Esta alternativa está incorreta porque o agravo de petição é cabível para discutir questões decididas na fase de execução, mas não é o meio apropriado para alegar a inexigibilidade do título executivo por ser fundado em interpretação incompatível com a Constituição.
B - Embargos à execução, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da garantia do juízo, medida na qual só poderá alegar o cumprimento parcial da decisão e a incorreção do valor apurado em liquidação;
Esta alternativa está incorreta porque limita o conteúdo dos embargos à execução a questões de cumprimento parcial e incorreção de valores, enquanto a questão central é a alegação de inexigibilidade do título judicial, que vai além dessas matérias.
C - Embargos à execução, no prazo de 05 (cinco) dias contados da garantia do juízo, medida na qual poderá alegar, entre outras matérias, a inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação tida por incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal;
Esta é a alternativa correta. De acordo com o artigo 525, §1º, III, do CPC, é possível alegar a inexigibilidade do título executivo em embargos à execução quando este for fundado em interpretação que o STF considerou inconstitucional. Assim, a executada pode alegar que a sentença transitada em julgado se tornou inexigível após a edição da Súmula Vinculante nº 4.
D - Transitada em julgado a sentença, a executada só poderá questionar o valor apurado ou fixado na sentença de liquidação, por meio de embargos à execução;
Esta alternativa está incorreta porque ignora a possibilidade de alegar a inexigibilidade do título devido à mudança de entendimento do STF, conforme permitido pelo CPC.
E - Agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias contados da garantia do juízo, no qual só poderá impugnar a sentença de liquidação.
Esta alternativa está incorreta porque, similar à alternativa A, não é o meio adequado para questionar a inexigibilidade do título quando há questão constitucional envolvida.
Em resumo, a alternativa C é a mais adequada para o caso, pois permite à executada alegar a inexigibilidade do título com base na decisão do STF.
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GABARITO C
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Letra B – INCORRETA – Artigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Letra C – CORRETA - Artigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 5o: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Letra D – INCORRETA – Artigo 884, § 3º: Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Letra E – INCORRETA – Artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
Os artigos são da CLT.
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