Os adicionais de insalubridade e periculosidade, previstos ...
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Art. 68 lei (8112/90) . Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Gab:. A
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
Lembrando também que a pessoa recebe ou insalubridade ou periculosidade.
art.68
§°1° O servidor deverá optar por um deles.
Conforme bem pontuado pelo digníssimo amigo César Augusto, temos expressa vedação para a cumulação das gratificações de periculosidade e insalubridade.
Não obstante, quando a questão recai sobre a acumulação de quaisquer dessas gratificações com aquela outra, referente ao exercício de atividades penosas (art. 71, Lei n° 8.112/90), adentramos em zona de obscuridade... Afinal, faz-se possível ou não tal acumulação? E donde consta a fundamentação legal para resposta em sentido positivo?
Pergunto porque outro colega, em outra questão, trouxe a lume o Decreto 493/92 (regulamenta a gratificação especial de localidade; fronteiras) que, em seu quarto artigo, assim dispõe; verbis:
Art. 4°, Dec. 493/92 - A gratificação de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens semelhantes.
Então, quando fala em "vantagens semelhantes" está a tratar de vantagens semelhantes à atividade em zonas de fronteira ou, realmente, faz alusão àquelas de periculosidade e insalubridade?
Agradeço, desde já, os esclarecimentos!
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