Sobre o tema direitos humanos e responsabilidade do Estado, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: SAP-SC Prova: FEPESE - 2019 - SAP-SC - Agente Penitenciário |
Q1278301 Direito Administrativo
Sobre o tema direitos humanos e responsabilidade do Estado, é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Analisemos cada opção, separadamente:

a) Errado:

À luz de uma ponderação de interesses entre o direito à intimidade e à vida privada, de um lado, e, de outro, o direito à segurança da coletividade, materializado com vistas a se evitar o ingresso de objetos proibidos no interior de estabelecimentos prisionais, a jurisprudência é sedimentada no sentido da necessidade de prevalência deste último, como se vê do seguinte julgado do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA EM PRESÍDIO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC-AgR 186.373, rel. MInistra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020)

Logo, incorreta esta opção.
     
b) Errado:

Inexiste qualquer norma que autorize a afirmativa de que a responsabilidade civil do Estado, por erro judiciário, seria de índole subjetiva, a depender do elemento culpa ou dolo. Não há, portanto, permissivo normativo que faça supor a existência de exceção, neste caso, relativamente à regra geral vazada no art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a teoria do risco administrativo, de índole objetiva.

c) Certo:

Assertiva perfeitamente de acordo com o art. 5º, LXXV, da CRFB, que assim preceitua:

"Art. 5º (...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

d) Errado:

Bem ao contrário do sustentado neste item, a responsabilidade civil do agente público, nos casos de dolo ou culpa, é expressamente prevista no art. 37, §6º, da CRFB, como abaixo se percebe de sua leitura:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

e) Errado:

Esta última afirmativa não se coaduna com a jurisprudência do STF, como se fixou no julgamento do RE 580.252, relator p/a acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 16.02.2017, tendo sido noticiado no Informativo STF n.º 854, in verbis:
"Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Com essa orientação, o Tribunal, em conclusão e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer o juízo condenatório nos termos e limites do acórdão proferido no julgamento da apelação, a qual fixara indenização no valor de dois mil reais a favor de detento. Consoante o acórdão restabelecido, estaria caracterizado o dano moral porque, após laudo de vigilância sanitária no presídio e decorrido lapso temporal, não teriam sido sanados os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e de higiene do estabelecimento penal. Além disso, não sendo assegurado o mínimo existencial, seria inaplicável a teoria da reserva do possível — v. Informativos 770 e 784."


Gabarito do professor: C

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB (c)

Art.5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

(A) CASO DE FUNDADA SUSPEITA e seja justificada.

(B)Tal responsabilidade é Objetiva

(D)PODE SER EM AÇÃO DE REGRESSO NO CASO DE DOLO OU CULPA (Ação Regressiva)

(E)Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CAUSADOS AO PRESO POR SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ENCARCERAMENTO. 1. Há responsabilidade civil do Estado pelos danos morais comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em circunstâncias desumanas ou degradantes

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252 MATO GROSSO DO SUL

sobre a omissão do estado se divide em duas:

omissão Específica --------> responsabilidade Objetiva (vogal com vogal)

omissão Genérica ----------> responsabilidade Subjetiva (consoante com consoante)

isso eu acredito ser a base da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

pertencelemos!

insta: @Patlick Aplovado

Teoria do Órgão

 -> Os atos de seus agentes são imputados à pessoa da qual fazem parte.

Teoria do Risco Administrativo

-> Responsabilidade Objetiva

-> Responderão Pessoas Jurídicas de D. Público/ de D. Privado prestadoras de serviços públicos.

-> Deve ser comprovado apenas -> Conduta + Nexo Causal + Dano

A) ERRADA

“De início, é inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana, em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso.

(...)

Há, no entanto, uma segunda corrente, para a qual é possível, sim, a realização de revista íntima em estabelecimentos prisionais, com base em uma ponderação de interesses, pois existe a necessidade de controlar a entrada de produtos proibidos nos presídios – armas, bebidas, drogas etc. –, de forma que, por questão de segurança pública e em nome da segurança prisional, estaria autorizada a medida (desde que, obviamente, fossem tomadas as cautelas devidas, tais como a realização de revista em mulheres por agentes públicos do sexo feminino)."

STJ - REsp 1.695.349/RS (j. 08/10/2019):

B) ERRADA

No que concerne aos atos judiciais típicos, a própria CF88 faz a ressalva:

"Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"

Trata-se de responsabilidade objetiva.

C) CORRETA - conforme comentário anterior.

D) ERRADA

Art. 37

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

E) ERRADA

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

Fontes: CF88 e Dizer o Direito.

Em regra não cabe a responsabilidade civil do Estado por atos do judiciário em funções típicas.

Exceções: erro judiciário, condenação além do tempo, conduta dolosa do juiz que prejudique o processo

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo