Com relação ao crime de tráfico de drogas, é certo afirmar:
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Alternativa "a" - ERRADA - "O cumprimento da pena no crime de Tráfico de Drogas, por ser crime equiparado a hediondo, deverá iniciar-se no regime fechado, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal." O pleno do STF declarou incidentalmente, no HC 111.840, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/06/2012, a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), de modo que o regime inicial deverá ser estabelecido de acordo com o previsto no CP, e não necessariamente no fechado. Outrossim, no HC 97.256, de relatoria do Min. AYRES BRITTO, julgado em 01/09/2010, o pleno do STF, em sede de controle difuso declarou a inconstitucionalidade do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao vedar a conversão em penas restritivas de direitos.
Alternativa "b" - CERTA - "João, primário e de bons antecedentes, praticou crime de Tráfico de Drogas, em 27/03/2007, foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, deverá cumprir 1/6 (um sexto) da pena para progredir para o regime semiaberto." Legítimo animus ferrandi do examinador. A Lei n. 11.464/07 reformou a Lei dos Crimes Hediondos, revogando a disposição de que o cumprimento da pena seria integralmente no fechado, e previu a progressão em 2/5 ou em 3/5 no caso do reincidente. Embora possa parecer uma lex mitior a primeira vista, de lembrar que o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos quanto a esse aspecto, o que equivale a extirpar do ordenamento jurídico, ou seja, se deve encarar que a exigência de cumprimento integral do regime fechado nunca existiu. Assim, a Lei n. 11.464/07 é uma lex gravior, e portanto não retroage, e todos os que cumprem penas por crimes cometidos antes de sua vigência poderão progredir depois de 1/6, que é o caso de João, da alternativa, pois praticou o delito dois dias antes da publicação da lei no diário oficial, o que ocorreu em 29.3.2007.
Alternativa "c" - ERRADA "Na Lei de Drogas, o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, poderá oferecer denúncia e arrolar até 10 (dez) testemunhas para provar o fato descrito na peça vestibular.". Art. 54, Lei n. 11/343/06. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:I - requerer o arquivamento;II - requisitar as diligências que entender necessárias;III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Alternativa "d" - ERRADA - "Para ter a pena reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), (art. 33, §4º da Lei 11.343/03) o agente que pratica Tráfico de Drogas deverá ser primário, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa e não ser reincidente específico em tráfico de drogas." Art. 33 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.GABARITO "B".
Em outras palavras, independentemente do quantum de pena aplicado ao condenado pela prática de crimes hediondos e equiparados, ou seja, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos, mesmo que se trate de acusado primário e portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, ainda assim o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o fechado, por força do disposto no art. 2°, §1°, da lei n° 8.072/90. Por se tratar de lex gravior, a fixação obrigatória do regime inicial fechado só é válida em relação aos crimes hediondos e equiparados praticados a partir da vigência da Lei n° 11.464/07, que se deu em 29 de março de 2007. Consequentemente, os fatos anteriores continuam sujeitos ao regramento geral do Código Penal (art. 33, §2°), salvo no caso do crime de tortura, que já estava submetido ao regime inicial fechado em virtude do art. 1 °, §7°, da Lei n° 9.455/97.
Tal entendimento acabou sendo consolidado na súmula n° 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam- se ao disposto no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".
FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA, Renato Brasileiro, 2014.
Essa foi cascuda! ferrandi mesmo...gostei!
Comentando a letra d)
As penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja:
1. primário
2.bons antecedentes
3. não se dedique a atividades criminosas
4. não integre organização criminosa.
Por fim, o STF enteu que cabe a conversão em penas restritivas de direitos, Resolução nº 5 do Senado Federal
Bons estudos
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