Numa reunião do colegiado de um centro acadêmico, p...
I A estrutura curricular deve dispor , de forma ordenada, os componentes curriculares para a formação pretendida pelo projeto pedagógico do curso.
II Não é necessário explicitar , na estrutura curricular, a carga horária mínima.
III Deve-se prever a integralização de até 20% da carga horária mínima por meio da educação a distância.
IV Deve-se incluir a produção técnico-científica como componente curricular obrigatório.
As afirmações coerentes com a Resolução nº 171/2013 – CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da UFRN, são as presentes nos itens
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d) I e III
Art. 21. Uma estrutura curricular de uma matriz curricular de um curso é a disposição ordenada de componentes curriculares que concretizam a formação pretendida pelo projeto pedagógico do curso.
Art. 23. A estrutura curricular de um curso deve ser composta por componentes curriculares oferecidos na mesma modalidade do curso.
§ 1º A estrutura curricular de um curso presencial reconhecido pode prever a integralização de até 20% (vinte por cento) da sua carga horária mínima por meio do ensino a distância, incluindo-se nesse percentual tanto os componentes curriculares integralmente a distância quanto a fração da carga horária ministrada a distância nos componentes presenciais, nos termos do artigo 47 deste Regulamento
Art. 47. Quando a oferta de uma disciplina presencial se utilizar das modalidades presencial e a distância, até o máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária pode ser ministrada e contabilizada através de atividades a distância ou outras formas não presenciais de ensino, desde que esta possibilidade tenha sido aprovada pela unidade acadêmica de vinculação e registrada no sistema oficial de registro e controle acadêmico e que o componente curricular só integre estruturas curriculares de cursos presenciais já reconhecidos.
Questão anulada, no item III deveria ter sido escrito "pode" e não "deve" .
Art. 23. A estrutura curricular de um curso deve ser composta por componentes curriculares oferecidos
na mesma modalidade do curso.
§ 1º A estrutura curricular de um curso presencial reconhecido pode prever a integralização de até
20% (vinte por cento) da sua carga horária mínima por meio do ensino a distância, incluindo-se nesse percentual
tanto os componentes curriculares integralmente a distância quanto a fração da carga horária ministrada
a distância nos componentes presenciais, nos termos do artigo 47 deste Regulamento
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