Pedro, maior e capaz, compareceu a uma delegacia de polícia...

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Q708436 Legislação Federal
Pedro, maior e capaz, compareceu a uma delegacia de polícia para ser ouvido como testemunha em IP. Todavia, quando Pedro apresentou sua carteira de identidade, a autoridade policial a reteve e, sem justo motivo nem ordem judicial, permaneceu com tal documento durante quinze dias. Nessa situação hipotética, a atitude da autoridade policial constituiu
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Gabarito comentado

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A questão se baseia na Lei 5.553/1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

De acordo com o art. 2º, é de 5 dias o prazo máximo para a autoridade extrair os dados que interessam, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. Na situação apresentada, a autoridade extrapolou este prazo, retendo o documento por 15 dias. Neste caso, a conduta, conforme o art. 3º, constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa.

Gabarito do professor: letra C.

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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

 Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Concurso nível de Agente de Polícia Federal pra ganhar R$ 1.500 conto !!! Piada msm !!!

Trata-se da lei de apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

LEI Nº 5.553

3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

 

        Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

 

        Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

 

        § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

 

        § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

 

        Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

 

        Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

Questão incompleta!!!passível de recurso!

 

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