Com relação à fase de liquidação de sentença no Processo do ...

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Q378678 Direito Processual do Trabalho
Com relação à fase de liquidação de sentença no Processo do Trabalho:
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Segundo o artigo 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença , ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art.28 da lei 8.212/91, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
§ 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade".
Assim, RESPOSTA: A.




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Comentários

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Diligência probatória para apreciação de cálculos de liquidação? Não entendi.... Alguém sabe explicar?

De acordo com Mauro Schiavi: 

"A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob conseqüência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem “status”constitucional (artigo 5°, inciso XXXVI, da CF). Nesse sentido é a disposição do parágrafo primeiro do artigo 879, da CLT, abaixo transcrito:

“Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.

No mesmo sentido é o artigo 475-G do CPC: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo “ex officio” determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material". 

A) CORRETA, conforme comentário abaixo

B) ERRADA - nao encontrei um fundamento legal, mas essa notícia "  diz que "Na liquidação por cálculos, apresentadas as contas pelas partes, cabe ao juiz, verificando sua regularidade, homologar aquela que tenha sido efetuada de acordo com a sentença"

C) ERRADA - 879, §2, CLT

D) ERRADA - 879, §3, CLT

E) ERRADA - 879, §§ 1 e 1-A, CLT

Tati, o juiz poderá determinar que os autos sejam remetidos ao perito para apuração do valor correto da conta de liquidação, de ofício, sendo esta uma diligência probatória, qual seja prova pericial.

Para complementar (CLT - art. 879):


Alternativa E - errada:

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)


Alternativa C - errada:
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)


Alternativa D - errada:
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

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