Caso uma pessoa seja ré em processo criminal por supostament...
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Lei 9.296/96
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Gabarito: Letra A
Apenas complementando o comentário anterior:
CF/88 - Art. 5°
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
FORÇA E HONRA.
Para facilitar, vamos fazer uma releitura:
Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando:
I -houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida reclusão.
As questoes foram boas, agora creio que se tivesse ido fazer essa prova, a raiva maior ia ser se tivesse passado, pois 1.500 ia da so para o aluguel kkkkk, ou seja quem e do estado e tem residencia propria daria pra enfrentar.
GABARITO "A"
Sobre a letra E...
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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