Com relação ao controle de constitucionalidade dos at...
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Pelo aspecto espacial da ADC, só cabe declaração de constitucionalidade de norma Federal, desde que inserida após a CF de 88, aspecto temporal.
Resposta D (Correto) - É incabível ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo estadual, se tomada a Constituição Federal como parâmetro de constitucionalidade - A Ação Declaratória de Constitucionalidade somente pode ter como objeto apenas lei ou ato normativo federal.
Sobre a Letra A. ERRADO. Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Sobre a Leta B. ERRADO. O juiz pode sim declarar a inconstitucionalidade.
Sobre a letra C. ERRADO.
Dispõe a CF no art. 103, § 3º: Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Veja que a CF diz que o AGU defenderá o ato impugnado. Todavia, decidiu o STF que o AGU não está obrigado a defender a tese jurídica se sobre ela a Corte já tiver fixado entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ainda, decidiu o STF que o AGU tem direito de manifestação.
Letra D. CORRETA. Já explicado.
Letra E. ERRADA. Trecho do livro do PEDRO LENZA:
6.7.1.2.10. ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS E ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS EDITADOS SOB A FORMA DE LEI (EXCLUSIVAMENTE FORMAL)
- Em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos NÃO estão sujeitos ao controle de constitucionalidade, uma vez que a ADI não constitui sucedâneo da ação popular constitucional.
O entendimento do STF era no sentido de que: será ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direita aquele dotado de um coeficiente mínimo de ABSTRAÇÃO ou, pelo menos, de GENERALIDADE.
TODAVIA, RECENTEMENTE, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, O STF MUDOU TAL ENTENIDMENTO. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por meio de lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato. (...)
Em complemento aos excelente comentários do Maurilio, quanto à alternativa E cabe mencionar que hoje o STF aceita o controle de constitucionalidade de leis de fitos concertos.
ADI 4048 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF voltou a admitir o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias:
EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16935/a-evolucao-do-controle-de-constitucionalidade-das-leis-orcamentarias-enquanto-instrumento-de-efetivacao-dos-direitos-fundamentais/2#ixzz3OEPhH7xw
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