Caso o Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região profira, ...
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Gab: A
Art. 103-A
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
A Reclamação é o procedimento cabível contra decisão judicial que contraria súmula vinculante do STF.
O remédio constitucional adequado contra acórdão que contrarie súmula vinculante é a reclamação perante o STF. Se for decisão administrativa haverá sua anulação; se decisão judicial, sua cassação.
GABARITO A
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Não precisa esgotamento de via nenhuma
Decisão judicial x Súmula Vinculante
Decisão judicial x IAC
Precisa esgotamento de via
Ato adm x SV - via adm
RERR + RE/REsp representativo - vias ordinárias
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