A instituição de imposto sobre propriedade territorial local...
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O Imposto sobre a Propriedade Territorial é de competência da União, nos termos do art. 153, VI da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Além disso, é possível que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Município que fizerem essa opção, caso em que receberão a totalidade do imposto ou 50 % caso não façam essa opção:
Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III
Assim, de acordo com o art. 153, VI da CF/88, o ITR é de competência da União.
D) União.
GABARITO: LETRA D.
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Competência tributária para a instituição do ITR. De acordo com o art. 153, VI, da Constituição Federal, o ITR é espécie de imposto que incide sobre a propriedade de imóveis localizados fora das áreas urbanas dos Municípios, e é de competência da União Federal.
Em se tratando de propriedade rural, o imposto devido é o ITR de competência para instituição da União.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
União institui o imposto; Município PODE fiscalizar e cobrar e, neste caso, fica com toda a arrecadação:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
Importante observarmos, também, que a questão trouxe a análise do ITR, que será instituído pela União (art. 153, inciso VI da CF/88). Todavia, caso estivéssemos diante de uma propriedade territorial localizada dentro da zona urbana, seria o caso de cobrança do IPTU, que é de competência do Município/DF, conforme consta no art. 156, inciso I da CF/88: Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.
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