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Q1985435 Direito Constitucional
A instituição de imposto sobre propriedade territorial localizada fora da zona urbana do município é de competência do(a)
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O Imposto sobre a Propriedade Territorial é de competência da União, nos termos do art. 153, VI da CF/88:


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


Além disso, é possível que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Município que fizerem essa opção, caso em que receberão a totalidade do imposto ou 50 % caso não façam essa opção:


Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (...)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III

Assim, de acordo com o art. 153, VI da CF/88, o ITR é de competência da União.


D) União.


GABARITO: LETRA D.

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Competência tributária para a instituição do ITR. De acordo com o art. 153, VI, da Constituição Federal, o ITR é espécie de imposto que incide sobre a propriedade de imóveis localizados fora das áreas urbanas dos Municípios, e é de competência da União Federal.

Em se tratando de propriedade rural, o imposto devido é o ITR de competência para instituição da União.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

União institui o imposto; Município PODE fiscalizar e cobrar e, neste caso, fica com toda a arrecadação:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:   

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.  

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;  

Importante observarmos, também, que a questão trouxe a análise do ITR, que será instituído pela União (art. 153, inciso VI da CF/88). Todavia, caso estivéssemos diante de uma propriedade territorial localizada dentro da zona urbana, seria o caso de cobrança do IPTU, que é de competência do Município/DF, conforme consta no art. 156, inciso I da CF/88: Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.

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