Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exer...
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“Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."
Ou seja, neste caso, estamos diante da competência plena, ao contrário da competência suplementar, que ocorre quando é atribuída a determinados entes a capacidade de complementar regras gerais previamente estabelecidas.
Desta forma:
A. ERRADO. Condicionada.
Conforme explicação supra.
B. ERRADO. Contida.
Conforme explicação supra.
C. ERRADO. Limitada.
Conforme explicação supra.
D. ERRADO. Suplementar.
Conforme explicação supra.
E. CERTO. Plena.
Conforme explicação supra.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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GAB: E
CF, Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Gab E
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Uma vez não existindo norma federal sobre determinado tema, resta a possibilidade de o Estado legislar de forma plena.
Artigo 23 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Justiça e salvação em DEUS grande e eterno obrigado vida e tudo
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