Maria comprou um automóvel novo fabricado no Brasil em uma ...
Com base na situação hipotética apresentada e nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.
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Concessionária - tipo de atuação na cadeia de consumo - responsabilidade solidária ou subsidiária
“6. A concessionária responsável pela venda do veículo qualifica-se como comerciante, de modo que, em princípio, sua responsabilidade é subsidiária, emergindo apenas no caso de ausência de identificação do fabricante, nos art. 13, do CDC. Todavia, se a atuação da concessionária na cadeia de consumo não se resumiu à alienação do bem fabricado por terceiro, tendo havido também a prestação de serviços, por meio da realização das revisões periódicas no veículo dos requerentes, possível a sua responsabilização por fato do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Evidenciado que os consumidores se queixaram de superaquecimento do veículo em revisão anterior e que o defeito não foi reparado devidamente, impõe-se a responsabilização da fornecedora do serviço pelo acidente de consumo.” (20161410012953APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018)
CDC
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis
Pelas informações da questão, a concessionária foi apenas a comerciante. Além disso, não incorreu em nenhuma hipótese do art. 13 do CDC. Portanto, a responsabilidade cinge-se ao fabricante.
Gab: A
Fato do produto: em regra comerciante não é responsável solidário.
Fato do serviço: comerciante é responsável solidário.
ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:
B- Trata-se de FORTUITO INTERNO (que não exclui a responsabilidade)
C- Paula possui legitimidade para tomar providências jurídicas com base na legislação consumerista (BYSTANDER)
CDC, Art. 17. Para os efeitos de RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (ACIDENTE), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
- STANDARD - consumidor em sentido estrito (quem foi atingido pelo acidente de consumo - no caso de fato do produto);
- BYSTANDER - consumidor por equiparação (vítimas do evento; pessoas expostas às práticas comerciais; coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo).
D- O prazo decadencial para que seja cobrada a indenização pelos danos sofridos por Paula é de 05 anos da data do acidente. (art. 27 do CDC)
Adendo
Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.
Bystanders (espectadores) – As vítimas em um acidente de consumo são equiparadas a consumidores, ainda que não adquiram ou utilizem produtos ou serviços como destinatários finais.
Ex: STJ – Queda de avião. Vítimas equiparadas a consumidores.
STJ – Explosão em lojas de fogos de artifício. Vítimas do evento equiparadas aos consumidores.
STJ – Consumidor atingido por arma de fogo em assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro de supermercado. Responsabilidade solidária do supermercado.
STJ – Derramamento de óleo que afetou atividade pesqueira (pescador como bystander).
STJ – Comerciante atingido no olho por explosão de garrafa de cerveja.
STJ – Pessoa que é atingida por tiroteio entre seguranças de uma loja e bandidos é consumidora equiparada.
Para a resolução da questão, precisa ter em mente o que consta no artigo 12 do CDC, oportunidade em que o comerciante é excluído da responsabilidade, uma vez que esta apenas ocorrerá em situações específicas indicadas no artigo 13, CDC.
O fato do produto possui relação direta com defeitos existentes, seja no PRODUTO ou SERVIÇO (artigos 12 e 14, CDC - respectivamente).
Desta forma, considerando que o defeito apresentado na questão corresponde no manual do automóvel, logo, trata-se de produto, cuja responsabilidade recai para o FABRICANTE independente da existência de culpa.
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