Michel, estrangeiro domiciliado no exterior, ajuizou ação de...
Michel, estrangeiro domiciliado no exterior, ajuizou ação de cobrança na justiça comum em face da empresa Y, sediada no Brasil. Tendo sido prolatada sentença de improcedência, Michel interpôs recurso de apelação e requereu incidentalmente a concessão de gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixou de realizar o preparo recursal. Ao analisar a apelação, o relator considerou que, apesar de ser possível, em tese, a concessão de gratuidade de justiça ao estrangeiro não domiciliado no Brasil, não havia justificativa para concessão do benefício de forma superveniente na hipótese e, por esse motivo, julgou monocraticamente o recurso inadmissível por motivo de deserção.
Em relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção
correta, conforme a jurisprudência do STJ.
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Gabarito: letra C
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015. STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).
Artigos do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (fundamento das letras A e D)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (fundamento da letra C)
Não é questão de Direito do Trabalho!
CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
STJ/REsp 255.057. A jurisprudência da Corte já assentou ser possível o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, incluída a execução.
STJ/REsp 1.837.398. É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Lembrando que
CPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
CPC - Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento
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