O julgamento pela ilegalidade do pagamento de benefício prev...

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Q83859 Direito Previdenciário
Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.
O julgamento pela ilegalidade do pagamento de benefício previdenciário previsto na legislação não implica a obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas, de boa-fé, pelo segurado.
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Correta!!! Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

STJ - AgRg-REsp 926.775

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA/ALTERADA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS APÓS A CASSAÇÃO DESSA DECISÃO. INDEVIDAS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 926.775; Proc. 2007/0034518-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 20/04/2010; DJE 10/05/2010)


STF - AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009“O julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé.”
Tudo bem, a CESPE considerou o entendimento jurisprudencial.
Mas uma leitura seca dos parágrafos do Artigo 154/ Decreto 3048 leva a crer que se faria necessária a devolução SIM.

Seguem os parágrafos:

§ 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.(Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

        § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

        § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

        I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

        II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

        a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

        b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

        § 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.

Pessoal, muito cuidado nas questões da CESPE- UNB por exemplo nesta questão o que pegou foi a expressão BOA-FÉ

Abraço e bom estudo a todos.

O que pegou nessa questão foi a jurisprudência e não a "BOA-FÉ". Porque,  levando-se em conta a lei, mesmo de boa-fé, haverá de ser restituido o valor recebido de forma indevida, inclusive com correção. Eu errei a questão devido se ater a letra fria da lei.
 

De acordo com a jurisprudência do STJ, não somente no caso de benefícios previdênciários, mas outras parcelas recebidas da administração pública, tendo natureza alimentar, o caráter irrepetível dos alimentos impede que seja eles restituídos ao Poder Público, portanto não há que se falar em dever de pagar dentro do prazo prescricional de 5 anos contado a partir do pagamento da primeira parcela conforme prevê o art. 54, parágrafo primeiro da lei 9.748-99:

P1º: No caso de efeitos patrimoniais contínuos o prazo de decadência contra-se-á da percepção do primeiro pagamento.

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