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Q1985445 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Ao ser intimado em procedimento de cumprimento de sentença, o réu requereu a limitação do número de exequentes por considerar que, diante das circunstâncias do caso concreto, a quantidade de litisconsortes ativos dificultaria o cumprimento da decisão exequenda.
Na situação hipotética apresentada, de acordo com o CPC, a limitação do denominado litisconsórcio multitudinário 
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 Gabarito: letra D.

CPC: Art. 113.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (ou seja, a justificativa do réu é legítima)

ADENDO

FPPC 10: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

FPPC 116: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

FPPC 117: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

FPPC 386: A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.

FPPC 387: A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.

113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

(VUNESP/2021/TJ-SP/JUIZ SUBSTITUTO) Caio e Tício, em conjunto e solidariamente,

firmaram compromisso de compra e venda para aquisição de um imóvel de Semprônio. Em razão da falta de pagamento, o vendedor pretende resolver o negócio, propondo demanda a esse fim em face dos compradores. A partir dessa narrativa, temos:

 

litisconsórcio passivo, necessário e UNITÁRIO.

Contudo, buscando resolver o negócio, deverá demandar contra todos, motivo pelo qual estamos diante de litisconsórcio passivo, necessário e unitário. Era necessário conhecer os seguintes artigos

Litisconsórcio = Pluralidade de pessoas atuando na mesma relação processual.

Classificações:

Quanto à posição na relação processual: Ativo (+ de 1 autor), Passivo (+ de 1 réu) e Misto (+ de 1 autor e + de 1 réu)

Quanto ao momento da formação: Inicial (quando formado na propositura da ação) e Ulterior (após o início do processo. Ex: ação de cobrança contra um devedor solidário, que chama ao processo outro devedor necessário, formando um litisconsórcio passivo).

Quanto à sorte no plano material: Simples/Comum (decisão de mérito pode ser diferente para cada) e Unitário/Especial (decisão igual para todos os litigantes. Ex: Ação anulatória de matrimônio proposta pelo MP).

Quanto à obrigatoriedade da Formação: Facultativo (não é obrigatório, utiliza-se por mera comodidade) ou Necessário (é obrigatório. Ex: litisconsórcio formado pelo devedor e terceiro adquirente na ação pauliana).

Obs: O Litisconsórcio pode ainda ser: Eventual, Sucessivo ou Alternativo.

Obs: Litisconsórcio Multitudinário - excessivo número de litisconsortes (art. 113, §1º). Limita apenas no Facultativo.

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