Nas disposições do direito probatório, o CPC trata das limit...
Nas disposições do direito probatório, o CPC trata das limitações
à capacidade de testemunhar e determina que, ressalvada a
exigência do interesse público ou quando a causa for relativa ao
estado da pessoa, se o juízo reputar não ser possível obter a prova
necessária ao julgamento do mérito de outro modo que não o da
prova testemunhal, será considerado impedido de testemunhar o
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata das limitações à capacidade de testemunhar no direito probatório, conforme disposto no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Legislação Aplicável: A questão se baseia no artigo 447 do CPC/2015, que dispõe sobre as hipóteses de impedimento de testemunhas. Especificamente, o inciso IV menciona os parentes colaterais até o terceiro grau das partes como impedidos de testemunhar, salvo exceções.
Explicação do Tema Central: O Novo CPC estabelece normas para quem pode ou não ser testemunha em um processo. Em certas situações, determinadas pessoas são impedidas de testemunhar devido a relações pessoais ou interesses diretos no processo, a fim de garantir a imparcialidade e a objetividade do depoimento.
Exemplo Prático: Imagine um processo de divórcio litigioso onde uma das partes deseja que seu irmão testemunhe a seu favor. Nesse caso, o irmão seria considerado um parente colateral de terceiro grau e, portanto, estaria impedido de testemunhar, salvo situações excepcionais.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D - colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes é a correta. Segundo o artigo 447, inciso IV, do CPC/2015, colaterais até o terceiro grau são impedidos de testemunhar, a fim de evitar parcialidade no depoimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - menor de 18 anos: Menores de 18 anos não estão automaticamente impedidos de testemunhar; o CPC não estabelece essa idade como impedimento.
- B - cego, quando a ciência do fato depender da visão: O CPC não impede cegos de testemunhar, mas sim limita o valor do seu testemunho quando o fato depende exclusivamente da visão.
- C - interditado judicialmente por grave doença mental: Não é automaticamente impedido; a capacidade de testemunhar deve ser avaliada caso a caso.
- E - interessado na causa por motivo econômico: O interesse econômico não gera impedimento automático, mas pode afetar a credibilidade do depoimento.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atente-se para a diferença entre impedimento e suspeição de testemunhas. Impedimento é uma regra rígida, enquanto suspeição pode ser questionada com base em circunstâncias específicas.
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Comentários
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Gabarito: letra D.
Geralmente as questões sobre o assunto buscam confundir incapacidade, impedimento e suspeição para testemunhar.
Deste modo, conforme cpc:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes: (OBS: a questão pede quem é impedido)
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; (ATENÇÃO: NÃO é o menor de 18)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA CORRETA)
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
Toda essa palhaçada no enunciado para pedir: quais desses aqui são impedidos
Art. 447 § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3° grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
alternativa D
GABARITO: D
_______________
A QUESTÃO QUER SABER QUEM É IMPEDIDO!
A - ERRADO - Menor de 18 anos = > que tiver menos de 16 anos.
B - ERRADO - cego, quando a ciência do fato depender da visão = ELES SÃO INCAPAZES E NÃO IMPEDIDOS.
C - ERRADO - interditado judicialmente por grave doença mental = ELES SÃO INCAPAZES E NÃO IMPEDIDOS.
D - CORRETO - colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes = CPC, Art. 447.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
E - ERRADO - interessado na causa por motivo econômico = Art. 447 , § 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
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