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Q886168 Direito Constitucional

Sobre o processo legislativo normatizado pela Constituição Federal e a correlata jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, responda:


I - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários.

II - Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

III - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, inclusive propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução.

IV - As medidas provisórias perderão eficácia desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.


Estão certos apenas os itens:

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I - FALSO - Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]

 

II - VERDADEIRO - É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774)

 

III - FALSO - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP. (STF - MS 27931)

 

IV - VERDADEIRO - Art. 62 § 3º CF As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

 

Lembrando que há posição, em tese majoritária, no sentido de que todos os servidores públicos possuem o direito à irredutibilidade

Abraços

III - Vide art. 62, §6º, CF c/c Info 870 STF.  

Os comentários do Matusalém, nessa prova, estão no nível Bola de Ouro, CR7 e Mohamed Salah Hahaha

 

 

Vida à cultura democrática, C.H.

I - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários. [Risque a parte vermelha e a assertiva tornará verdadeira]

II - Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. [Verdade!]

III - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, inclusive propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução. [Risque a parte vermelha e a assertiva tornará verdadeira]

IV - As medidas provisórias perderão eficácia desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. [Verdade!]

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