No que se refere aos períodos de descanso, e ao intervalo de...
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como assim gabarito letra D???
"A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
A não concessão dá direito a verba indenizatória, como se fosse hora extra, já que recai o percentual de 50% sobre o período suprimido.
Se o gabarito for a D eu acabei de sair de um delorian.
É essa redação maldita "empregador implica no pagamento total do período correspondente" com certeza eles quiseram dizer que é o total do período suprido correspondente.... sacanagem..
Que questão tosca. A única explicação possível é que banca tentou dificultar ao máximo e acabou se enrolando.
Deveria ser anulada ou trocar o gabarito para a letra C que faz mais sentido.
Sem entender esse gabarito!
art. 71, §4º da CLTº - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 11/11/2017).
As trazidas pela Lei 13.467/2017 (conhecida como a Reforma Trabalhista) sobre o intervalo intrajornada, são as seguintes:
a) A verba referente ao intervalo suprimido deixa de ter natureza salarial (com repercussão na remuneração de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio etc.) para ter natureza indenizatória (sem repercussão).
b) A supressão parcial somente obrigará o empregador a pagar apenas o período suprimido.
c) negociação coletiva poderá reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, já que o mesmo dispositivo indica que a norma não diz respeito a segurança e medicina do trabalho.
https://www.andersenballao.com.br/pt/artigos/o-intervalo-intrajornada-com-a-reforma-trabalhista/
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