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Q886169 Direito Constitucional
Acerca da repartição de competências legislativas fixada pela Constituição Federal e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:
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a) correta - Súmula 645 STF -. É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

b) correta - STF já declarou inumeras vezes que é de competência privativa da União legislar sobre serviços de telefonia, assim não poderiam fazer por lei estadual um órgão com o fim de regulamentar o serviço. Lembra dos bloqueadores de sinal em presídios que são inconstitucionais se instituídos por lei estadual!

c) correta - legislar sobre educação é competência concorrente da União, Estados e DF, STF já decidiu que é possivel a lei estadual regular o número máximo de alunos em sala de aula de escolas públicas e particulares; fonte: dizer o direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/lei-estadual-pode-fixar-numero-maximo.html

d) não entendi porque esta correta, porque é de Competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF, art. 22, inciso VIII).

e) incorreta - STF entende que os municípios tem competencia para regular a segurança de instituições bancárias, porque é de interesse local

a) Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

 

b) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de celular em presídios. Por maioria de votos, os ministros julgaram procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas sobre o tema, por entenderem que os serviços de telecomunicações são matéria de competência privativa da União e não dos estados federados.

 

c) Segundo entendeu o STF, limite máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo, não é matéria de normas gerais da União, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: número de escolas colocadas à disposição da população naquele Estado/Município, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros. Assim, considerou-se que a Lei do Estado de Santa Catarina, ao prever número máximo de alunos por sala de aula, apenas esmiuçou o art. 25 da LDB, não avançando sobre matéria de competência da União. STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015.

 

d) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (12), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.427/06, que proíbe, no Rio Grande do Sul, a comercialização, estocagem e trânsito de produtos agrícolas que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813, ficou caracterizada a invasão da competência legislativa da União, uma vez que a norma gaúcha trata de matéria de comércio exterior e interestadual. (STF - ADI 3813)

 

e)  O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. (RE 312050, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/07/2004, publicado em DJ 27/08/2004 PP-00120)

Municípios podem legislar sobre horário dos estabelecimentos, mas não podem legislar do local

Abraços

Essa questão é passível de anulação, tendo em vista o posicionamento do STF acerca da inconstitucionalidade de norma Estadual que discipline sobre comércio exterior. Segue a ementa:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (RS) nº 12.427/2006. Restrições ao comércio de produtos agrícolas importados no Estado. Competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF, art. 22, inciso VIII). 1. É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso VIII). 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais que constituam entraves ao ingresso de produtos nos Estados da Federação ou a sua saída deles, provenham esses do exterior ou não (cf. ADI nº 280, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 17/6/94; e ADI nº 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 14/10/05). 3. Ação direta julgada procedente". http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8255786.

A letra D tbm está incorreta!

 

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