Em uma execução trabalhista, o exequente solicitou a descon...
Nessa situação, caso o sócio queira recorrer da sentença, deverá interpor
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A presente questão versa sobre o recurso competente na fase executória do processo.
Vamos às alternativas:
a) INCORRETA. Os embargos de terceiros são opostos por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa ou foram atingidas diretamente por ele, portanto não será o recurso cabível pelo sócio que já está inserido como parte do processo.
b) INCORRETA. A apelação não é um recurso aceito na Justiça do Trabalho.
c) INCORRETA. O recurso ordinário ataca a sentença terminativa ou extintiva do processo, não sendo este o caso narrado.
d) CORRETA. O agravo de petição para atacar a desconsideração da personalidade jurídica é a exceção à regra de que decisões interlocutórias não são recorríveis na justiça do trabalho. Portanto, no caso narrado, o sócio poderá arguir através de agravo de petição, independente de garantia de juízo.
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos Arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
e) INCORRETA. O agravo de instrumento na justiça do trabalho serve para atacar e destrancar recurso denegado, não sendo o caso aqui descrito.
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Art. 855-A
§ 1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
letra D :
CLT. Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
OBS: O juiz proferiu sentença ?
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
Provimento CGJT nº 1, de 08.02.2019 - DJe TST de 11.02.2019 - Dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados.
Corrijam-me se estiver errada, mas o enunciado fala que houve sentença; não seria RO?
Tanto que a CLT fala, "da decisão interlocutória"
Desconsideração da personalidade jurídica na JT:
Da decisão que acolher ou rejeitar o incidente:
-> Na fase de cognição/conhecimento: Não cabe recurso.
->Na fase de Execução: Agravo de petição (não precisa garantir o juízo)
-> Instaurado originariamente no tribunal pelo relator: Agravo interno.
Obs: A instauração do incidente suspenderá o processo.
O agravo de petição no IDPJ é uma das exceções ao principio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na execução.
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