Em uma execução trabalhista, o exequente solicitou a descon...

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Q1985452 Direito Processual do Trabalho
Em uma execução trabalhista, o exequente solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa depois de esgotadas todas as formas de receber o valor devido, solicitando a inclusão do sócio no polo passivo. O juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido, determinando a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
Nessa situação, caso o sócio queira recorrer da sentença, deverá interpor
Alternativas

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A presente questão versa sobre o recurso competente na fase executória do processo.

Vamos às alternativas:

a)  INCORRETA. Os embargos de terceiros são opostos por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa ou foram atingidas diretamente por ele, portanto não será o recurso cabível pelo sócio que já está inserido como parte do processo.

b)  INCORRETA. A apelação não é um recurso aceito na Justiça do Trabalho.

c)  INCORRETA. O recurso ordinário ataca a sentença terminativa ou extintiva do processo, não sendo este o caso narrado.

d)  CORRETA. O agravo de petição para atacar a desconsideração da personalidade jurídica é a exceção à regra de que decisões interlocutórias não são recorríveis na justiça do trabalho. Portanto, no caso narrado, o sócio poderá arguir através de agravo de petição, independente de garantia de juízo.

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos Arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil  

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;  

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;  

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

e)  INCORRETA. O agravo de instrumento na justiça do trabalho serve para atacar e destrancar recurso denegado, não sendo o caso aqui descrito.

Gabarito da professora: Letra D

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Art. 855-A

§ 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 do art. 893 desta Consolidação;

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

letra D :

CLT. Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

OBS: O juiz proferiu sentença ?

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

Provimento CGJT nº 1, de 08.02.2019 - DJe TST de 11.02.2019 - Dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)

Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados.

Corrijam-me se estiver errada, mas o enunciado fala que houve sentença; não seria RO?

Tanto que a CLT fala, "da decisão interlocutória"

Desconsideração da personalidade jurídica na JT:

Da decisão que acolher ou rejeitar o incidente:

-> Na fase de cognição/conhecimento: Não cabe recurso.

->Na fase de Execução: Agravo de petição (não precisa garantir o juízo)

-> Instaurado originariamente no tribunal pelo relator: Agravo interno.

Obs: A instauração do incidente suspenderá o processo.

O agravo de petição no IDPJ é uma das exceções ao principio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na execução.

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