A respeito da competência do Tribunal Superior Eleitoral e d...
I. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes.
II. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes.
III. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
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Comentários
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A alternativa que se diz "correta" só o é na literalidade da lei (art. 22, I, d)
Na ordem constitucional atual, o TSE não tem mais competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns cometidos pelos ministros do TSE e por membros de TREs.
De acordo com o art. 102, I, "c" da CF/88 compete ao STF julgar os membros de tribunais superiores (eis o TSE) nas infrações penais comuns. Lembrem-se que, para critérios de fixação de competência, crimes eleitorais equiparam-se a crimes comuns. No caso, dos membros dos TREs eles serão julgados pelo STJ, tendo em mente o art. 105, I "a" da CF/88.
Meus parabéns, Fernanda
Gostei demais de sua observação. Na questão proposta a organizadora( fcc) não se preocupou com a CF e, simplesmente, copiou a letra da lei. Não medindo dessa forma o conhecimento do candidato.
um abraço,
Guilherme.
Conforme Código Eleitoral, mas com respostas diferentes se levar em conta a CF, conforme comentários expostos acima.
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