Sobre as limitações ao poder de reforma constitucional previ...

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Q886175 Direito Constitucional

Sobre as limitações ao poder de reforma constitucional previstas na Constituição Federal e interpretadas pelo Supremo Tribunal Federal, responda:


I - A Constituição Federal prevê a possibilidade de emendamento mediante iniciativa popular, através da apresentação ao Congresso Nacional de proposta de emenda subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados.

II - É lícito ao Estado-membro condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por quórum mais elevado do que o previsto na Constituição Federal para o emendamento desta, sendo vedado aos Estados apenas a fixação de quórum inferior ao previsto na Constituição Federal.

III - O princípio da anterioridade eleitoral, embora não expressamente enumerado no artigo 5.º da Constituição Federal, caracteriza-se como uma garantia fundamental, oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado.

IV - As limitações materiais ao poder constituinte de reforma protegem apenas o núcleo essencial dos princípios e institutos alcançados pelas cláusulas pétreas constantes do artigo 60, § 4.º, da Constituição Federal, não se revelando inconstitucionais alterações literais da respectiva disciplina na Constituição originária.


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I -  errada - A CF somente prevê a possibilidade de projeto de lei de iniciativa popular, não de emenda constitucional;

II - errada - O STF decidiu na ADI 1.722 que a Constituição estadual não pode prever revisão constitucional ou quorum diverso da CF para aprovação de EC; trata-se de norma de repetição obrigatória

III - correta. O STF decidiu que a anterioridade eleitoral é direito fundamental implícito, não pode nem mesmo o legislador aprovar EC para alterar sua entrada em vigor para antes do estipulado em normas originárias da CF, porque isso fere o estado democrático de direito.

IV - correta - É possível alterar os direitos fundamentais e cláusulas pétreas, o que não é possível é suprimir direitos. 

Quanto a Anterioridade Eleitoral: Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois. 

O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF)é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor. 

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Fonte: LFG

O que importa é o núcleo da norma

Pode-se alterar, mas deve ser mantido o núcleo

Abraços

Acerca do item IV, veja uma questão similar:

 

Quanto aos limites de atuação do poder de reforma constitucional e ao alcance de proteção das cláusulas pétreas, assinale a opção correta.

 

A jurisprudência do STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas.

 

(CERTO)

Legitimados e limites materiais do poder de reforma:

 

Art. 60 da CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Vida à cultura democrática, C.H.

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