Em relação à repartição das receitas tributárias, assinale ...
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Gabarito letra (e)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
A Constituinte de 88 atribuiu a integralidade do recolhimento de IRRF sobre os rendimentos pagos pela Administração Indireta a seus funcionários ao próprio ente federativo ao qual é vinculada. Logo, 100%.
Raciocinei pela IMUNIDADE RECÍPROCA, se a união cobrou do município, nessa lógica devolveria os 100%.
.
Alguém pode dizer se este racicínio estaria correto ou não?
Iron Man, seu raciocínio encontra-se parcialmente correto. Vc acertaria a questão de qualquer forma, porém fiz uma breve explanação para tentar esclarecer o assunto em discussão:
A Imunidade Reciproca (art.150, VI, a, da CF) veda a INSTITUIÇÃO de impostos sobre o "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros", referindo-se à impossibilidade dos entes federativos cobrarem IMPOSTOS uns dos outros.
Na situação citada na questão, menciona-se apenas o REPASSE do produto da arrecadação (art.158, I, da CF), que pertence INTEGRALMENTE aos municípios "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem".
Ou seja, a Constituição Federal estipula uma "ficção jurídica", pois na realidade, a União "não cobrou" dos municípios o Imposto de Renda na situação mencionada e portanto "não devolveu" o valor pro ente municipal; na verdade, o valor teoricamente a ser "pago" pelo município nunca foi efetivamente recolhido, pois há a incidência da imunidade do art.150, VI, a, da CF, impedindo o surgimento do fato gerador.
A Constituição Federal, ao dispor no art.158, I, que o produto da arrecadação do IR nesta situação pertence ao ente municipal foi prolixa, visando apenas REFORÇAR a imunidade do art. 150, VI,a.
Logo, não há "devolução" de qualquer valor, mas simplesmente a aplicação do Princípio da IMUNIDADE RECÍPROCA.
Não se trata de IMUNIDADE, porque o sujeito passivo do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza é a pessoa que adquire renda ou proventos, e não o Município.
O Município retém, mas não repassa à União.
REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:
1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;
2) 25% dos impostos residuais (se criados);
3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;
4) 29% do CIDE Combustível;
5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;
REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS
1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;
2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);
3) 7,25% do CIDE Combustível;
4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;
REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO
1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;
2) 25% do ICMS;
3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);
Fonte:https://www.jurisway.org.br/concursos/dicas/dica.asp?id_dh=10018
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