No que concerne à Lei Orgânica do Município de Novo Hamburg...
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Art. 37. A Lei Orgânica pode ser emendada através de Emenda à Lei Orgânica Municipal, com "quorum" qualificado e aprovação por, pelo menos, 2/3 (dois terços).
Art. 41 No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido.
Art. 44 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 4º Vetado o projeto e devolvido à Câmara Municipal, será ele apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em votação única, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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