Quanto às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, julg...
Quanto às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item.
Os veículos elétricos são isentos de registro perante o
órgão executivo de trânsito.
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Veículo elétrico também precisa ser registrado. A exceção é o veículo de uso bélico.
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Artigo 120 - Registro dos veículos
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
A lei retirou o termo "elétrico". Ele foi incorporado pelo termo "automotor" ou foi dispensado?
veículos "elétricos" saiu do código.
Verdade. Em 19/06/23 teve uma atualização pela lei 14.599 que retirou o veículo elétrico. Será que foi incorporado ao automotor, como o colega falou?
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Registro dos veículos
Artigo 120 - Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
OBS: SAIU ELÉTRICO
Atualização 2023
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