A partir de 1988, muito se falou no Brasil da influência da ...
A partir de 1988, muito se falou no Brasil da influência da Constituição Federal nos demais ramos Direito. Em 2002, o Código Civil, sob a égide do Direito Constitucional, introduziu importantes modificações no Direito Privado Brasileiro, destacando-se aquelas relativas aos direitos da personalidade, à privacidade, à imagem, à integridade física entre outros relevantes direitos regulados na parte geral do referido diploma legal. Considere os preceitos normativos ali contidos e julgue as seguintes afirmativas, assinalando a alternativa correta.
I - Os direitos da personalidade são intransferíveis com exceção dos casos previstos em lei.
II - Para proteger a imagem do morto, ou da pessoa declarada ausente, são partes legítimas para requerer a reparação, nos termos da lei: o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou os colaterais até o quarto grau porque foram estes indiretamente lesados. Sugestão: Colocar a expressão entre vírgulas ou retirar todas as vírgulas.
III - Em qualquer hipótese, a lei civil protege o pseudônimo adotado contra atentados por este se equiparar ao nome para fins de proteção.
IV - No direito brasileiro, é permitido ao cidadão doar em vida órgãos ou tecidos para fins de transplante ou terapêuticos, desde que a doação não diminua permanentemente a integridade física do doador.
V - A personalidade jurídica tem início no momento em que ocorre o nascimento que, em todos os casos, permite a aquisição de direitos e obrigações na esfera civil, preservando, a nossa lei, os direitos do nascituro.
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II - INCORRETO. O § ú do art. 12 reconhece os direitos da personalidade ao morto e a legitimidade aos seus parentes para ingressarem com a ação, isso com fundamento no que a doutrina denomina de DANO EM RICOCHETE ou DANO INDIRETO. Temos, ainda, o § ú do art. 20 do CC que muito se aproxima, só que este dispositivo trata especificamente da lesão à imagem e, portanto, devermos aplica-lo aqui. Percebam que enquanto o primeiro dispositivo trata apenas do morto e limita a legitimidade aos colaterais até quarto grau, o segundo dispositivo dá legitimidade, apenas, ao cônjuge, ao descendente e ao ascendente, além de estender a proteção, também, ao ausente. Vejamos: Art. 20, § ú do CC: “Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes";
III - INCORRETO. Pseudônimo é o nome usado pelo autor de obra artística, literária ou científica. Vejamos a redação do art. 19 do CC: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome". Portanto, a proteção restringe-se a atividades lícitas;
IV - CORRETO. A doação em vida tem previsão no art. 1º da Lei 9.434 e de acordo com o art. 9º, § 3º: “Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora";
V - A personalidade jurídica tem início no momento em que ocorre o nascimento que, em todos os casos, permite a aquisição de direitos e obrigações na esfera civil, preservando, a nossa lei, os direitos do nascituro. > INCORRETO. Primeiramente, personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações e que muitos autores, como Carlos Roberto Gonsalves, entendem que o seu conceito se confunde com o da capacidade de direito ou capacidade de gozo. Sabe-se que a personalidade se extingue com a morte, de acordo com o art. 6º, mas a pergunta aqui é: em que momento ela tem inicio? Quem nos responde é o art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Portanto, esse é o erro da questão, ou seja, a personalidade não teria inicio com o nascimento, mas sim com o nascimento com vida.
Cuidado, pois esse é o erro da questão para aqueles que entendem que o nosso ordenamento teria adotado a Teoria Natalista. Acontece que, atualmente, a doutrina majoritária, bem como a jurisprudência, inclinam-se no sentido de que nosso ordenamento teria adotado a Teoria da Concepção, ou seja, a personalidade teria inicio desde a concepção, embora muitos dos direitos da personalidade somente poderiam ser exercidos em sua plenitude diante do nascimento com vida.
Resposta: A
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Gab. A
I - CERTO: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
II. ERRADO: Art 12. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
III.. ERRADO: não é em qualquer hipótese. Somente para fins lícitos, ou seja, quando nao violar direito alheio
IV. CERTO: L9434Art. 1º com o CC: A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na, desde que a doação não diminua permanentemente a integridade física do doador.
V. ERRADO: premeira parte está certo, os direitos da personalidade são estabelecidos após a vida, mas a capacidade plena so se alcança com 18 anos completos
Quando houver fins ilícitos, o pseudônimo não é protegido
Abraços
II - Para proteger a imagem do morto, ou da pessoa declarada ausente, são partes legítimas para requerer a reparação, nos termos da lei: o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou os colaterais até o quarto grau porque foram estes indiretamente lesados. Sugestão: Colocar a expressão entre vírgulas ou retirar todas as vírgulas.
ERRADO: "Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."
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OBSERVAÇÃO: Acredito que vá ocorrer anulação vez que a "Sugestão: Colocar a expressão entre vírgulas ou retirar todas as vírgulas" constante da assertiva "II" prejudicou o julgamento objetivo da questão.
Que prova chata!!
Artigo 11 do CC/02: Com exceção dos casos previstos em lei [...] -> comentários acerca desse trecho.
Disponibilidade relativa dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade são, em regra, indisponíveis, mas há temperamentos legais quanto a isso, visto que se admite sua disponibilidade relativa, por exemplo, quanto ao DIREITO DE IMAGEM, pois em prol do interesse social ninguém poderá recusar que sua foto fique estampada em documento de identidade. Logo, o exercício dos direitos da personalidade, com exceção das hipóteses previstas em lei, não poderá sofrer limitação voluntária. Sem embargo disso, há quem entenda que: "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral" (Enunciado nº 4, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida em setembro de 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal)
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