Lei federal sobre normas gerais tem o condão de suspender a ...

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Q203974 Direito Constitucional
Lei federal sobre normas gerais tem o condão de suspender a eficácia de lei estadual preexistente, no que lhe for contrária, quando versar sobre
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Alternativa correta: B - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Ao analisar essa questão, é importante lembrar que estamos lidando com a competência legislativa concorrente, que se encontra delineada no artigo 24 da Constituição Federal. Nesse contexto, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal têm atribuição para legislar sobre determinadas matérias.

Quando é editada uma lei federal estabelecendo normas gerais, os Estados ficam vinculados a essas normas ao elaborarem sua própria legislação. No caso de haver conflito entre uma lei estadual preexistente e uma nova lei federal que estabeleça normas gerais, a Constituição determina que a lei estadual terá sua eficácia suspensa no que for contrário à lei federal, como estabelecido pelo § 4º do artigo 24 da CF.

No tocante à alternativa B, a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é, de fato, uma das matérias que se enquadram na competência legislativa concorrente. Isso significa que a União pode estabelecer normas gerais e os Estados podem complementar essa legislação com normas específicas, contanto que respeitem o estabelecido pela lei federal. Caso a lei estadual preexistente não se harmonize com as novas normas gerais federais, sua eficácia será suspensa no que tange aos pontos de divergência.

As outras opções apresentadas ou não se enquadram na competência legislativa concorrente (como é o caso de política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, que é de competência exclusiva da União), ou não possuem o efeito de suspensão de eficácia de lei estadual preexistente pelas normas gerais federais, conforme o caso de trânsito e transporte, registros públicos, e direito agrário e marítimo, que também são matérias de legislação concorrente, mas não são o foco da questão em análise.

Portanto, entendemos que as normas gerais federais sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico previstas na Constituição têm o poder de suspender a eficácia de leis estaduais que lhes sejam contrárias, o que torna a alternativa B a correta.

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Complementando o comentário anterior...

Na questão, com exceção da alternativa correta, letra B, todas as outras alternativas dizem respeito a competência PRIVATIVA DA UNIÃO em legislar sobre aquelas matérias. (Art. 22, VII, XI, XXV e I).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



A) PRIVATIVA DA UNIÃO

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

B) CONCORRENTE

C)  competência privativa da Uniãoparalegislarsobre trânsito e transporte (art. 22 , XI , CF ).

D) privativa, art 22

E) privativa, art 22

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